
A Prefeitura de São Gabriel da Palha deverá suspender o processo licitatório iniciado para contratar serviços de auditoria contábil independente na folha de pagamento, por determinação em medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES). Após decisão monocrática do conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho, a cautelar foi ratificada na sessão virtual da 1ª Câmara da última sexta-feira (27) – pautada pelo relator, conselheiro Rodrigo Chamoun.
A contratação analisada é um pregão eletrônico para ata de registro de preços, com valor total orçado em R$ 7.050.000,00, para contratar uma empresa de auditoria para fazer a verificação da composição da folha de pagamento mensal (vencimentos, vantagens, descontos e encargos) bem como, a conferência de cálculos de salários, horas extras, adicionais, férias, 13º salário e rescisões.
No entanto, em um processo de representação ao TCE-ES, foram apontados indícios de irregularidades na modelagem da contratação, no estudo técnico preliminar e na utilização do sistema de registro de preços.
Na análise do processo, foram identificadas possíveis fragilidades na definição da contratação, na exigência de equipe técnica mínima, na imposição de regime presencial contínuo, na adequação do sistema de registro de preços e na ausência de justificativas suficientes quanto ao critério de julgamento e à composição dos preços.
Outra questão avaliada foi que é vedada a realização de contratação que vise substituir a Controladoria Geral do Município em suas atividades de auditoria interna. Em áreas, programas ou situações específicas, de acordo com a complexidade, seria possível a contratação de terceiros para a realização de trabalhos de auditoria, desde que a Controladoria fosse a contratante ou, no mínimo, participasse direta e ativamente da contratação, por ser a titular da competência legal para a realização da atividade, pontuou o relator do processo.
“Mediante exame dos documentos trazidos aos autos, notadamente, do edital, do estudo técnico preliminar e do termo de referência, não há indícios de que a Controladoria Geral do Município tenha contribuído para a realização da contratação”, afirmou.
O relator também verificou que alguns trabalhos de auditoria a serem realizados teriam exigências de presença diária contínua com equipe mínima, atendimento a demandas indistintas – inclusive emergenciais –, manutenção de posição física interna, e vigência anual, que indicaram compartilhamento de responsabilidades de rotinas de controle permanente, com invasão do domínio do sistema de controle interno, o que é vedado.
A utilização do Sistema de Registro de Preços para esse tipo de contratação também foi considerada incompatível, pela análise prévia da equipe técnica e do relator. Para Chamoun, as omissões, fragilidades e problemas de modelagem da licitação colocam em risco a vantajosidade e a economicidade da contratação dela esperada.
Ele destacou que é efetivamente contestável a compatibilidade do objeto do Pregão Eletrônico 77/2025 com o sistema de registro de preços, pois a realização de uma auditoria contábil tem natureza de projeto.
Além disso, como na contratação de serviços de auditoria específica é possível identificar claramente os diversos produtos decorrentes do trabalho a ser realizado, seria necessário que a definição dos requisitos do serviço se concentrasse nas qualidades das entregas previstas e nos seus prazos.
“No entanto, os documentos se concentram em definir precisamente a equipe técnica mínima e o regime necessariamente presencial de execução dos serviços”, observou o relator.
Ele acrescentou que como a Administração caracterizou os serviços como complexos, reconhece-se também que se pretende contratar serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Ou seja, seria esperada a utilização do critério de julgamento preferencial por técnica e preço ou a justificativa pela adoção de outro critério.
Por fim, na documentação, não houve justificativa para o valor adotado para a chamada hora-técnica, do qual decorrem os valores diário, mensal e anual orçados. “O previsto para arcar com a equipe técnica de 9 componentes equivale a 7,85% do total da folha de pagamento do Poder Executivo municipal em 2025”, verificou o relator.
Desta forma, o relator concluiu pela necessidade da medida cautelar, suspendendo o Edital de Pregão Eletrônico. Também notificou a Controladoria Geral do Município de São Gabriel da Palha para se manifestar sobre a atuação da pasta em relação à licitação atacada, especialmente, se concorda com a realização da contratação e se participou da descrição de sua necessidade e da definição do objeto.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Resumo em tópicos
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