
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceram a data limite para que os vereadores votem o aumento do subsídio. A decisão veio após uma consulta feita pelo vereador Hélio Pereira, quando ainda era presidente da Câmara Municipal de Água Doce do Norte.
Segundo o parecer em consulta, os subsídios dos vereadores devem ser fixados por lei anterior às eleições municipais. Da mesma forma, também deve ser respeitado o prazo de 180 dias anteriores ao fim do mandato do presidente da Câmara. Dessa maneira, respeitando os princípios de anterioridade, moralidade e impessoalidade, os vereadores deverão definir as vantagens financeiras antes de saber quem irá recebê-las.
A decisão passa a ter validade após a publicação do parecer em consulta.
Parecer jurídico
Ao abrir o processo de consulta, o então presidente da Câmara anexou o parecer jurídico feito pela Procuradoria, defendendo que o subsídio poderia ser alterado até o dia 31 de dezembro, último dia do exercício anterior ao início dos novos mandatos. No entanto, a área técnica do TCE-ES analisou o caso de forma diferente.
“Do texto constitucional é razoável, desde já, afastar o entendimento exposto no parecer do órgão de assistência jurídica da autoridade consulente, o qual concluiu que a fixação dos subsídios dos vereadores pode ocorrer até o dia 31 de dezembro do exercício anterior à nova legislatura. Isso porque, por ocasião do referido prazo, já se saberá o resultado das eleições municipais, e, por consequência, os nomes dos futuros detentores dos mandatos da Câmara Municipal”, apontou a análise.
A equipe técnica ainda destacou outros entendimentos da Corte de Contas capixaba para chegar à conclusão. “De acordo com as decisões deste Tribunal acima referenciadas, a fixação dos subsídios dos vereadores deve ocorrer antes das eleições municipais, o que, no entanto, não deve conduzir ao entendimento equivocado de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não necessita também ser cumprida”, apontou.
Decisão
A decisão foi por maioria de votos. O relator, conselheiro Carlos Ranna, foi seguido pelos conselheiros Davi Diniz, Rodrigo Coelho e Domingos Taufner. Já o voto-vista do conselheiro Rodrigo Chamoun foi seguido por Luiz Carlos Ciciliotti e Sergio Aboudib.
Dessa maneira, a consulta fica da seguinte forma:
Os subsídios dos vereadores devem ser fixados por lei anterior às eleições municipais, ocasião em que serão eleitos os vereadores cujos mandatos terão início na legislatura seguinte, em respeito aos Princípios da Anterioridade, da Moralidade e da Impessoalidade, conforme dispõem os artigos. 37, caput, e 29, VI, da Constituição Federal;
Do mesmo modo, também deve ser cumprido o disposto no artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, nos termos do art. 163, da Constituição Federal, respeitando-se o limite de 180 (cento oitenta) dias, anteriores ao fim do mandato do Presidente da Câmara, para a fixação dos subsídios dos vereadores;
Por fim, outras restrições poderão ser previstas pelas normas constitucionais, Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) ou pela Lei Orgânica Municipal.
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