
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) definiu, no julgamento de um processo de consulta, que é possível utilizar uma autorização genérica na Lei Orçamentária Anual (LOA) para amparar a anulação de dotação orçamentária do Poder Executivo visando à suplementação do Poder Legislativo, desde que acompanhada de limites quantitativos e percentuais objetivos, e observando o planejamento aprovado e o teto de gastos estabelecido na Constituição Federal.
Essa suplementação pode ser formalizada mediante decreto do Poder Executivo, sem necessidade de editar uma lei específica e autorizativa, caso o remanejamento de recursos entre os Poderes esteja amparado pela autorização genérica e pelos limites fixados na LOA. Por outro lado, se a LOA não contiver autorização prévia ou se o valor pretendido ultrapassar os limites estabelecidos, será obrigatória a edição de uma lei específica aprovada pelo Legislativo.
A decisão ocorreu na sessão virtual do plenário da última quinta-feira (26), conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho, em consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal da Serra.
Esse tipo de processo tem caráter orientativo, permitindo que gestores públicos esclareçam dúvidas relevantes sobre a interpretação de normas, contribuindo para a prevenção de irregularidades e para a segurança jurídica.
Coelho pontuou que a validade jurídica dos remanejamentos orçamentários entre Poderes depende, necessariamente, de três condições simultâneas: a autorização legislativa prévia, o respeito ao planejamento orçamentário e a observância dos limites constitucionais de despesa.
Para tanto, esclareceu que a autorização genérica prevista na LOA — quando formulada com limites claros — constitui autorização legislativa legítima para anular total ou parcialmente dotações do Executivo com finalidade de suplementar dotações do Legislativo.
“Tal possibilidade decorre do próprio desenho constitucional do sistema orçamentário, que admite a flexibilização da execução, desde que previamente autorizada pelo Poder Legislativo no momento da aprovação da lei orçamentária e exercida dentro dos contornos nela definidos”, detalhou, no voto.
Quando a operação respeita integralmente os limites e as condições estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, a abertura do crédito suplementar pode ser formalizada por decreto do Poder Executivo, nos termos da legislação financeira, não se exigindo a edição de nova lei específica.
E quando não há essa autorização prévia, ou quando a suplementação pretendida extrapola os limites fixados na LOA, será necessária a edição de lei específica, aprovada pelo Poder Legislativo, que autorize expressamente a abertura do crédito adicional.
“O crédito suplementar, enquanto reforço de dotação já existente, não afasta nem mitiga o teto constitucional de despesas do Poder Legislativo, devendo todo o montante executado — inclusive aquele decorrente de suplementações — ser considerado para fins de verificação do cumprimento dos limites constitucionais”, acrescentou o relator.
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