
De modo unânime, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinaram a suspensão da seleção de uma Organização Social de Saúde (OSS) para gerenciar o Hospital Maternidade “Dr. Aluísio Filgueiras”, em Muqui. A decisão foi tomada em caráter cautelar, na sessão plenária desta terça-feira (9).
O principal questionamento da reclamante foi o curto prazo para que as organizações interessadas pudessem visitar o hospital para conhecer suas instalações, fato que restringe a competitividade à seleção.
“O item 5.3 do edital determina que o agendamento da visita técnica ocorra exclusivamente nos dias 13/11/2025 e 14/11/2025, no horário das 7h às 11h, e que a realização da visita seja feita apenas entre os dias 17/11/2025 e 19/11/2025. Trata-se de prazo extremamente reduzido, incompatível com a organização necessária para deslocamento, mobilização de equipe técnica e elaboração adequada da proposta”, apresenta a reclamante.
Por sua vez, a área técnica do Tribunal apontou outro problema: a exigência da visita técnica. “Ou seja, são dois fatos, uma que a vistoria técnica não pode ser obrigatória (ausência de autorização legal). A outra é que a possibilidade de vistoria (que deve ser discricionária ao interessado) não deve se limitar a um curto espaço de tempo, devendo, por exemplo, disponibilizar desde a publicação do edital até 5 dias anteriores à abertura dos envelopes da seleção”, apresentou o relatório.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, concordou com os pontos apresentados. “A exigência compulsória, aliada ao curto intervalo estabelecido para agendamento e realização da vistoria, restringe a competitividade e viola direitos dos potenciais interessados”, apresentou Coelho em voto seguido pelos demais conselheiros do TCE-ES.
Dessa forma, fica determinada a suspensão da seleção de OSS para o gerenciamento do Hospital Maternidade “Dr. Aluísio Filgueiras”, em Muqui.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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