
O conselheiro Carlos Ranna, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), determinou a suspensão de uma concorrência da Prefeitura de Marilândia. A disputa tinha como objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção, reforma e ampliação de instalações prediais, infraestrutura urbana e implementos externos, totalizando R$ 19,5 milhões.
O pedido de suspensão foi feito por representantes da empresa J. H. Construtora LTDA EPP. Dentre as irregularidades apresentadas pela empresa estavam a aglutinação indevida de serviços; exigências exorbitantes de qualificação técnica; levantamento de mercado genérico e pouco transparente; fragilidades no plano de contratação; entre outros.
Antes da decisão, o relator pediu esclarecimentos aos responsáveis pela prefeitura e análise da área técnica do Tribunal. “A análise da documentação apresentada pelo Representante e das justificativas dos responsáveis indica a existência de elementos que, em uma cognição sumária, configuram o fundado receio de grave ofensa ao interesse público, o que justifica a expedição de medida cautelar”, apresentaram os auditores.
O relator ressaltou que foi identificado “fortes indícios de ilegalidade na origem do procedimento (Concorrência Presencial n.º 004/2025), especialmente pela inadequação do Registro de Preços para a contratação de obras e serviços de engenharia sem projeto padronizado e a devida quantificação dos itens, o que macula a Ata de Registro de Preços resultante e, por consequência, o Contrato Administrativo n.º 116/2025 já firmado pela Prefeitura Municipal de Marilândia”.
Dessa forma, determinou a suspensão do Contrato Administrativo número 116/2025 e dos demais atos decorrentes da Ata de Registro de Preços que teve origem na Concorrência Presencial número 4/2025.
Agora, os responsáveis pela prefeitura de Marilândia têm 10 dias para cumprir a decisão e comunicar ao Tribunal as providências adotadas, assim como se pronunciar sobre a decisão.
Apesar de já estar válida, a decisão ainda precisará ser referendada pela Primeira Câmara.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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