
Atualização: Em decisão monocrática do dia 16 de janeiro de 2026, o relator do processo, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, revogou a medida cautelar. A revogação foi referendada por todos os conselheiros que participaram da primeira sessão plenária de 2026, realizada em 27 de janeiro.
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinaram, em medida cautelar, a suspensão de um pregão eletrônico organizado pelo Consórcio Público da Região Polinorte, o CIM Polinorte. O edital tinha como objetivo o registro de preços para futura contratação de empresa especializada na locação de bens para atividades de interesse público. O valor máximo admitido pelo consórcio foi de R$ 163,8 milhões.
Segundo relator do processo, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, uma série de exigências feitas pelo CIM Polinorte acabaram por reduzir a competitividade no certame. Entre elas, foram citadas no processo ilegalidades das exigências de qualificação técnica, exigência de quitação e do vínculo prévio dos profissionais, quantitativo superdimensionado, reincidência de irregularidades, entre outros tópicos. O relator acompanhou a manifestação trazida pela área técnica.
“Confrontando as manifestações contidas nos presentes autos, entendo merecedoras de acolhimento as razões coligidas pela área técnica, quanto à ocorrência de exigências ilegais e indevidamente motivadas”, destacou o relator em seu voto.
Decisão
Dessa forma, fica deferida a concessão de medida cautelar, determinando a suspensão do pregão eletrônico e eventuais contratações dele decorrentes. Também foi determinada a comprovação do cumprimento da decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso.
Ainda em 10 dias, os gestores do CIM Polinorte deverão apresentar seus esclarecimentos e os documentos que julgarem necessários para melhor análise do caso. A decisão foi tomada de forma unânime pelos conselheiros do TCE-ES na sessão plenária realizada nesta terça-feira (09).
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Resumo em tópicos
|
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866




