
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinaram, em medida cautelar, a suspensão de um pregão eletrônico organizado pelo Consórcio Público da Região Polinorte, o CIM Polinorte. O edital tinha como objetivo o registro de preços para futura contratação de empresa especializada na locação de bens para atividades de interesse público. O valor máximo admitido pelo consórcio foi de R$ 163,8 milhões.
Segundo relator do processo, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, uma série de exigências feitas pelo CIM Polinorte acabaram por reduzir a competitividade no certame. Entre elas, foram citadas no processo ilegalidades das exigências de qualificação técnica, exigência de quitação e do vínculo prévio dos profissionais, quantitativo superdimensionado, reincidência de irregularidades, entre outros tópicos. O relator acompanhou a manifestação trazida pela área técnica.
“Confrontando as manifestações contidas nos presentes autos, entendo merecedoras de acolhimento as razões coligidas pela área técnica, quanto à ocorrência de exigências ilegais e indevidamente motivadas”, destacou o relator em seu voto.
Decisão
Dessa forma, fica deferida a concessão de medida cautelar, determinando a suspensão do pregão eletrônico e eventuais contratações dele decorrentes. Também foi determinada a comprovação do cumprimento da decisão, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso.
Ainda em 10 dias, os gestores do CIM Polinorte deverão apresentar seus esclarecimentos e os documentos que julgarem necessários para melhor análise do caso. A decisão foi tomada de forma unânime pelos conselheiros do TCE-ES na sessão plenária realizada nesta terça-feira (09).
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Resumo em tópicos
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