
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reconheceram a possibilidade de que as Atas de Registro de Preços (ARTs) passem por reajuste financeiro. O entendimento foi tomado após consulta feita pelo prefeito de Afonso Cláudio, Luciano Pimenta.
A decisão foi unânime. Todos os sete conselheiros da Corte de Contas capixaba seguiram o entendimento apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC).
“O órgão ministerial demonstra, de forma clara, que impedir a recomposição econômica da ata, quando seus valores se tornarem incompatíveis com o mercado, resulta em sua revogação e na necessidade de nova licitação que apenas reproduzirá os mesmos preços atualizados, impondo despesas desnecessárias, perda de tempo e ruptura da vantajosidade obtida no certame originário”, destacou o relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho.
Em 2022, ainda amparados pela Lei 8.666/1993, os conselheiros do TCE-ES haviam respondido uma consulta negando a possibilidade de reajustes financeiros nas ARTs. O entendimento foi alterado com a utilização da nova legislação sobre licitações e contratos. “Verifico que a evolução normativa inaugurada pela Lei nº 14.133/2021 redesenhou o regime jurídico das Atas de Registro de Preços, afastando a lógica restritiva anteriormente adotada por esta Corte”, apresentou Coelho em seu voto.
Pergunta e resposta
Questionou o prefeito de Afonso Cláudio: “Diante da existência de novo regime legal, do surgimento de fundamentos doutrinários e normativos que apontam para a admissibilidade da revisão de preços em atas de registro de preços, e da necessidade de segurança jurídica para a atuação, há possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro das atas de registro de preços na vigência da Lei Federal nº 14.133/2021?”
Após análise, responderam os conselheiros: “No regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, o reajuste em sentido estrito, a repactuação e a revisão por álea extraordinária são aplicáveis às atas de registro de preços, conforme o inciso VI do art. 82 da Lei nº 14.133/2021 e o art. 25 do Decreto Federal nº 11.462/2023, ou regulamento do próprio ente federativo (Município ou Estado).”
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