
Em uma medida cautelar monocrática, a conselheira substituta do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), Márcia Jaccoud Freitas, determinou a retenção de parte dos pagamentos feitos à empresa que faz a coleta de lixo em Guarapari. A decisão foi tomada após análise técnica verificar indício de sobrepreço dos valores pagos à empresa. A decisão ainda precisa ser ratificada pelos demais conselheiros, mas já é válida.
O caso começou a ser analisado após uma denúncia apontar que a Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (Codeg) havia rescindido um contrato de R$ 5,2 milhões para a coleta de resíduos sólidos e assinado outro, com o mesmo objetivo, no valor de R$ 24,2 milhões.
O denunciante pedia uma cautelar determinando a suspensão do contrato. O pedido foi negado, visto que havia o risco de o município ficar, por tempo indeterminado, sem a coleta de lixo.
Sobrepreço
A área técnica do TCE-ES analisou os valores pagos à empresa entre abril e julho deste ano. No total, foram recolhidas 12.525 toneladas de lixo e pagos R$ 4,7 milhões. Este valor, contudo, apresenta um sobrepreço de R$ 651 mil, segundo análise feita pelos auditores do Tribunal.
O indício de sobrepreço foi observado no número excedente de coletores por veículo e no pagamento do plano de saúde e plano odontológico aos coletores e motoristas.
Fazendo uma média do total pago e da quantidade de resíduos sólidos recolhidos, chegou-se a um total de R$ 381,79 por tonelada recolhida. Para a área técnica, se não houvesse sobrepreço, o valor por tonelada de lixo recolhida seria de R$ 328,95. Ou seja, um sobrepreço de R$ 52,84 por cada tonelada de lixo.
Pagamentos
Outro ponto que chamou a atenção da área técnica foram os pagamentos feitos à empresa. O contrato atual tem vigência até abril de 2026, registrando, até dezembro de 2025, 67% do prazo contratual atendido.
“Verificando o Portal de Transparência da Codeg, identificamos que, neste contrato, já foram pagos até o momento o valor de R$ 10,7 milhões. Também, no mesmo site, identificamos que já estão liquidados para a execução do Contrato Emergencial 001/2025 o valor de R$ 19,7 milhões até a data de 19/11/2025”, pontua a relatora. “Causa estranheza que 81,27% do mesmo, esteja já, com Notas de Liquidação, sendo que até dezembro/2025 estaremos com 67% do prazo contratual vigente atendido”, acrescenta.
“Assim sendo, visando resguardar a concretização do potencial dano ao erário aqui apresentado, entende-se necessário que esta Corte de Contas determine à Codeg que promova, quando da realização dos pagamentos mensais à contratada, a retenção cautelar dos valores que extrapolam o sobrepreço apurado por esta unidade técnica”, encerra Márcia Jaccoud Freitas.
Decisão
Como uma medida cautelar determinando a suspensão do contrato poderia deixar o município sem coleta de lixo, a relatora adotou outra estratégia. Considerando que o sobrepreço foi estimado em R$ 52,64 por tonelada de lixo recolhida, a determinação é que a Codeg retenha R$ 52,64 por cada tonelada de lixo retirada das ruas.
Assim, se a empresa recolhe uma média de 4 mil toneladas de lixo por mês, a Codeg deve reter o pagamento de R$ 210 mil. Os valores retidos vão variar, mês a mês, conforme a quantidade de lixo recolhida.
A decisão deve ser cumprida em até 10 dias. Ela também deve ser publicada na imprensa oficial e comunicada ao Tribunal.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
[processo numero=3997 ano=2025]
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