
Os conselheiros que compõem a 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concederam medida cautelar determinando a retenção parcial dos pagamentos futuros para contrato que trata da destinação final de resíduos sólidos no município de Anchieta. A medida foi concedida pelo conselheiro Carlos Ranna. A cautelar foi apreciada na sessão da 1ª Câmara de quarta-feira (4).
Na análise técnica, realizada pelo Núcleo de Controle Externo Meio Ambiente, Saneamento e Mudanças Climáticas (NASM), foi apontado que os autos evidenciam indícios robustos de sobrepreço no contrato para prestação de serviços. Além disso, o valor unitário contratado de R$ 81,00/t superou de forma significativa o preço máximo de R$ 62,61/t, resultando em diferença de R$ 18,39 por tonelada.
Para o relator, o sobrepreço deixou de ser sobre potencialidade, pois nos pagamentos realizados no montante de R$ 909.896,49, se extraiu um superfaturamento efetivo de R$ 206.580,20, correspondente ao período de julho a outubro de 2025. Dessa forma, o sobrepreço possui potencial de gerar dano adicional estimado em R$506.644,50, considerando o quantitativo total contratado.
“A medida cautelar de retenção parcial dos pagamentos futuros, limitada ao valor do sobrepreço apurado, mostra-se proporcional, adequada e necessária, pois preserva recursos para eventual ressarcimento ao erário sem acarretar paralisação dos serviços essenciais, afastando-se, assim, a ocorrência de periculum in mora reverso”, afirmou, no voto.
Decisão
Os conselheiros seguiram o entendimento do relator do processo, conselheiro Carlos Ranna e acolheram a proposta do NASM para que se proceda à retenção parcial dos pagamentos futuros, limitada ao valor do sobrepreço apurado (R$ 18,39 por tonelada efetivamente medida) até decisão definitiva do Tribunal. A decisão deverá ser cumprida imediatamente e, em um prazo de 10 dias da notificação, a prefeitura deverá comunicar ao Tribunal as providências adotadas.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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