
Em um processo de representação, o TCE-ES constatou que 20 municípios do Espírito Santo não instituíram a taxa pela prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde. Além disso, em outros dois municípios, verificou que houve falta de comprovação de efetiva arrecadação da taxa, ou cobrança irregular.
O processo foi julgado pela 2ª Câmara no dia 30 de janeiro à unanimidade, conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho. A representação foi movida pelo Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo, em face de diversos municípios, a partir das informações constantes dos contratos, da legislação municipal e das práticas administrativas adotadas pelos entes envolvidos.
Os resíduos sólidos de serviços de saúde (RSS) são aqueles gerados por hospitais, clínicas, farmácias, clínicas de estética, estúdios de tatuagem, consultórios odontológicos, entre outros. O manuseio deve ser feito de forma específica, pois são classificados como infectantes, químicos, radioativos ou perfurocortantes.
Na representação, a principal irregularidade identificada foi a falta de instituição de taxa pela prestação dos serviços de manejo dos resíduos. Isso ocorreu nos municípios de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Colatina, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindenberg, Ibiraçu, Itaguaçu, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marilândia, Pancas, Rio Bananal, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha e São Roque do Canaã.
A conduta é irregular, pois a prestação continuada dos serviços de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde a estabelecimentos privados, sem a correspondente estruturação de mecanismo de custeio, está em desconformidade com as diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o modelo de sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos delineado pela Lei nº 11.445/2007.
No voto, o relator argumentou ainda que as consequências dessa irregularidade extrapolam o plano formal, “pois a assunção permanente, pelo erário municipal, dos custos relativos ao gerenciamento de resíduos de serviços de saúde gerados por particulares compromete a sustentabilidade econômico-financeira do serviço e pode repercutir na alocação de recursos públicos, ainda que, no caso concreto, não haja elementos suficientes para mensuração individualizada desse impacto”, afirmou.
Arrecadação
Outra irregularidade, esta identificada nos municípios de Baixo Guandu e Vila Valério, foi a falta de comprovação de efetiva arrecadação da taxa, ou cobrança irregular.
Segundo verificou a área técnica, nesses locais, embora exista instrumento legal instituidor da cobrança, não restaram demonstrados mecanismos efetivos de implementação, seja pela ausência de regulamentação suficiente, seja pela inexistência de procedimentos de lançamento, cobrança ou arrecadação compatíveis com a natureza do serviço prestado.
“A manutenção de modelo em que o Poder Público assume integralmente tais custos, apesar da existência de instrumento legal que permitiria sua cobrança, contraria o princípio do poluidor-pagador e desloca para a coletividade ônus que deveriam ser suportados por agentes privados determinados”, frisou Coelho.
Desta forma, foi possível reconhecer nos autos as irregularidades institucionais relacionadas à ausência de estrutura plenamente eficaz de imputação dos custos do manejo de resíduos de saúde aos responsáveis pelo respectivo gerenciamento.
“Trata-se de falha que transcende a conduta individual de gestores específicos e revela déficit estrutural de organização administrativa, com repercussões ambientais, sanitárias e fiscais, exigindo resposta institucional firme, orientada à recomposição da legalidade e à prevenção de sua reiteração”, votou o relator.
Determinações
Diante do que foi verificado, o TCE-ES determinou aos 20 municípios que ainda não instituíram a cobrança que em 120 dias façam a estruturação formal de um mecanismo juridicamente válido de responsabilização dos geradores privados pelos custos dos serviços de gerenciamento de resíduos de saúde.
Isso pode ser feito com a instituição ou adequação de taxa ou tarifa; de instrumentos contratuais ou consorciados; ou de uma modelagem regulatória que comprove a imputação direta do custo ao gerador.
O tribunal determinou também que em 90 dias os municípios promovam a adequação normativa e operacional necessária à efetiva cobrança e arrecadação ou à conformação do modelo adotado ao regime jurídico aplicável. E ainda, que em 120 dias, implementem uma rotina administrativa de fiscalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) dos geradores privados, exigindo, quando cabível, comprovação de destinação final ambientalmente adequada e evidências de implementação.
Após esses prazos, os municípios deverão encaminhar ao tribunal a documentação comprobatória do cumprimento das medidas adotadas. Na decisão, os gestores foram advertidos que o descumprimento das determinações poderá ensejar a adoção de medidas de controle cabíveis, inclusive com responsabilização pessoal e sanções, em processo próprio.
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