
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinaram, na sessão plenária desta terça-feira (20), a suspensão de uma licitação organizada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (Seag). A contratação foi orçada em R$ 5,3 milhões e seria realizada para a execução de levantamentos, estudos técnicos preliminares e anteprojetos de engenharia.
O problema, segundo observado pelo relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, é o critério adotado pela Secretaria para a avaliação das propostas. “O ponto central da impugnação refere-se à adoção do critério de julgamento ‘maior desconto’ em certame cujo objeto, segundo o representante, seria serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, o que exigiria a aplicação dos critérios ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’”, apontou o relator em seu voto, no que foi seguido pelos demais pares da Corte.
A representação contra o certame foi feita pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco). “Contratar serviços técnicos especializados de arquitetura e engenharia consultiva apenas pelo prisma do preço é flertar desnecessária e ilegalmente com o risco de uma contratação cujos objetivos não serão atingidos, uma contratação que eventualmente – para não dizer provavelmente – resultará em uma prestação de serviços dissonante ou prejudicial ao interesse público”, apresentou a reclamante.
Além de determinar a suspensão imediata da concorrência, os conselheiros determinaram a notificação dos responsáveis para que comprovem o cumprimento da decisão e se manifestem sobre os pontos abordados nesta medida cautelar.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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