
Não é possível custear os gêneros alimentícios necessários ao preparo da merenda escolar com recursos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). O entendimento foi firmado em resposta a consulta formulada pelo Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Tiago Rocha, em análise na sessão plenária realizada em 6 de novembro.
A Constituição determina que Estados, o Distrito Federal e os municípios apliquem o percentual mínimo de 25% de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, em MDE. Para regulamentar a norma constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação elenca as despesas que podem e as que não podem ser consideradas na contagem do MDE.
“Nota-se, na norma, que os programas suplementares de alimentação estão elencados dentre aqueles que não podem ser computados, razão pela qual, é possível inferir que as compras de gêneros alimentícios, para a preparação de merenda escolar, também não devem ser contabilizadas para tal fim”, justifica o relator do processo, conselheiro Rodrigo Chamoun, citando a manifestação técnica.
O relator citou ainda, reforçando seu entendimento, as posições do Ministério da Educação, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e de outros tribunais de Contas.
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