
O conselheiro Rodrigo Chamoun, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) participou, nesta quinta-feira (11), de um importante debate sobre a aplicação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) nas parcerias voltadas à área da saúde. O evento foi promovido pela Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, reunindo especialistas, gestores públicos e juristas de diferentes regiões do país.
Com o tema “A aplicabilidade do Marco Regulatório das OSC às parcerias voltadas à prestação dos serviços de saúde”, a palestra do conselheiro destacou os aspectos jurídicos e práticos da utilização do Termo de Fomento como instrumento para viabilizar a execução de serviços complementares ao Sistema Único de Saúde (SUS). A apresentação contou com a participação das auditoras de Controle Externo Janaína de Moraes e Luciana Rosetti, integrantes de seu gabinete.
Caso prático e provocação inicial – Acórdão 647/2025
O estudo apresentado teve como referência o processo analisado pelo TCE-ES a partir de representação do Ministério Público de Contas (MPC), que questionava a forma de contratação da organização social responsável pela gestão do Hospital Materno Infantil da Serra. O MPC defendia que o instrumento jurídico adotado – o Termo de Fomento – não seria adequado, sugerindo inclusive a celebração de um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG).
Ao contextualizar o caso, o conselheiro relembrou que a construção do hospital se estendeu por cerca de dez anos, e propôs uma reflexão sobre a finalidade pública das decisões administrativas:
“Vamos pensar pela ótica do usuário do serviço público de saúde. Para quem busca atendimento, não importa se o médico é concursado ou vinculado a uma Organização Social, se o remédio é comprado via licitação ou outro procedimento. O que realmente importa é que o atendimento seja de qualidade e prestado em tempo adequado”, provocou Chamoun.
Fundamentação jurídica e inovação institucional
Diante da ausência de jurisprudência consolidada sobre o tema, a equipe do gabinete formou um grupo de pesquisa para aprofundar a interpretação da Lei nº 13.019/2014 – o MROSC. A principal questão era saber se seria juridicamente admissível utilizar o Termo de Fomento na execução de serviços de saúde de natureza complementar ao SUS.
“A legislação não veda expressamente essa possibilidade. Nosso desafio foi compreender o alcance do MROSC e os objetivos do legislador ao disciplinar as relações entre o Estado e o Terceiro Setor”, explicou a auditora Janaína de Moraes durante a apresentação.
Com base na análise sistemática das normas e nas razões das emendas parlamentares que deram origem à lei, o voto concluiu que o Termo de Fomento poderia, sim, ser utilizado como instrumento legítimo de parceria, desde que observados requisitos técnicos e jurídicos rigorosos.
Critérios e resultado
Chamoun enfatizou que a adoção do Termo de Fomento requer avaliação criteriosa da proposta apresentada pela OSC, detalhamento de metas e custos, além do cumprimento integral das exigências legais e de transparência previstas no MROSC.
“O voto buscou conciliar segurança jurídica e efetividade das políticas públicas. O foco do controle deve estar na qualidade do gasto e na entrega do serviço à sociedade”, afirmou o conselheiro.
O voto foi aprovado por unanimidade pelo Plenário do TCE-ES, o Ministério Público de Contas renunciou ao recurso, e o hospital segue em pleno funcionamento — já superando a marca de mil partos realizados desde o início da gestão.
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Diálogo e compartilhamento de boas práticas
Ao término da apresentação, Chamoun e sua equipe responderam às perguntas do público e compartilharam boas práticas de controle e regulação de parcerias, destacando o papel dos Tribunais de Contas na consolidação de entendimentos sobre o MROSC e na promoção de uma atuação mais colaborativa entre órgãos de controle e gestores públicos.
O evento segue nesta sexta-feira (12), com painéis sobre a experiência da Prefeitura do Rio de Janeiro na aplicação do MROSC, a Lei nº 13.019/2014 como instrumento de aprimoramento da gestão pública e mesas de debate sobre regimes jurídicos, contratos de gestão, termos de colaboração, convênios e accountability.
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