A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu aplicar uma multa de R$ 2 mil ao prefeito de Cachoeiro de Itapemirim, Victor Coelho, e ao presidente da Comissão Permanente de Licitações do município, Erick Moreira de Aguiar, por descumprirem decisão da Corte de Contas.
O tribunal havia determinado ao município de Cachoeiro de Itapemirim que elaborasse um Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico- Financeira (EVTE) para a prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no prazo de 9 meses, para subsidiar as contratações de prestação do serviço.
Também determinou que após a elaboração do estudo de viabilidade, o município deixasse de prorrogar contratos como forma de prolongar a execução com modelagem de contratação cuja viabilidade técnica e econômico-financeira não é a indicada para a contratação. As providências deveriam ser comprovadas até o prazo de julho de 2023.
Ao realizar o monitoramento das providências, o Núcleo de Controle Externo de Meio Ambiente, Saneamento e Mobilidade Urbana do TCE-ES registrou que houve a inércia dos responsáveis.
O processo
A determinação em questão ocorreu em um processo de representação, que apontou irregularidades na licitação aberta pela prefeitura para a contratar uma empresa de engenharia para executar os serviços integrantes do sistema de limpeza pública, naquele município.
O processo já teve seu julgamento de mérito realizado, reconhecendo a inadequação do estudo comprovando viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, e seguiu seu curso diante do monitoramento das determinações impostas pelo Tribunal de Contas.
No entanto, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, mostra, em seu voto, que até a presente data não foi cumprido pela administração o determinado. “Se passou mais de um ano que as determinações do acórdão foram publicadas e as partes cientificadas de maneira diligente, sem que os responsáveis tenham apresentado nenhum planejamento ou, sequer, esboço de implementação da execução daquilo que havia sido determinado no acórdão”, afirma.
Em resposta ao tribunal, a prefeitura alegou que o Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-Financeira (EVTE) deve ser elaborado para atender à nova Lei de Licitações.
Contudo, no voto, o relator esclarece que o Estudo de Viabilidade independe de qual lei será utilizada posteriormente para a contratação dos serviços, pois antecede as decisões das formas de contratação.
“Admitir conclusão diversa é realizar um comportamento ilógico, visto que a determinação para elaborar o Estudo é justamente para evitar as contradições semânticas que possam existir em licitações futuras, mediante qualquer modalidade, a fim de existir um parâmetro (sistêmico) que possa ser atribuído a um estudo integral da coisa/objeto que está sob análise, o qual nesse caso é o serviço de limpeza do município de Cachoeiro de Itapemirim”, esclareceu o conselheiro.
Portanto, entendeu-se que as condutas praticadas pelo município violam a boa-fé objetiva, principalmente quanto ao lapso irrazoável de tempo entre uma conduta omissiva, de inércia total dos responsáveis para a apresentação dos documentos requisitados, e a conduta de solicitar dilação do prazo.
“A Corte deve ser respeitada perante sua competência e determinações de cunho decisório, o qual nesse caso, se expressa como a possibilidade de impor multa, de caráter sancionatório, convertida em pecúnia, em clara violação a boa-fé-objetiva e ao dispositivo correlato do Regimento Interno deste Tribunal, cumulada com a Lei orgânica desta Corte”, concluiu.
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