
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) acataram um pedido cautelar e determinaram a suspensão de um pregão eletrônico organizado pelo Consórcio Público da Região Polinorte (CIM Polinorte). O objetivo do edital é a contratação de uma empresa para prestação de serviço de operação de máquinas pesadas.
Uma das empresas interessadas no serviço apresentou o pedido cautelar alegando diversas irregularidades no processo. O relator do caso, conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, concordou com dois pontos apresentados pela reclamante:
– Exigência de comprovação de frota integralmente licenciada na fase de habilitação; e
– Julgamento do Lote 01 por Preço Global.
Sobre o primeiro ponto, o relator destacou que a exigência é manifestamente ilegal. “Tal prática contraria frontalmente a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União, consolidada na Súmula 272, que proíbe que editais de licitação exijam documentos de habilitação ou critérios de pontuação técnica que gerem custos aos licitantes antes da assinatura do contrato, a fim de evitar a onerosidade desnecessária a empresas que não se sagraram vencedoras”, afirmou o relator destacando o entendimento do corpo técnico do Tribunal.
Já sobre a segunda irregularidade, Marco Antonio destacou a aglutinação de seis equipamentos diferentes: motoniveladora, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, retroescavadeira, compactador vibratório e trator de pneus – veículos comercializados e operados por empresas com diferentes especialidades, pode restringir a competitividade.
Decisão
Por conta dos motivos expostos, foi deferido o pedido cautelar e determinada a suspensão imediata do Pregão Eletrônico 4/2026 e eventuais contratações dele decorrentes, até posterior deliberação da Corte.
Todos os conselheiros que participaram da sessão plenária do dia 12 de maio votaram seguindo o mesmo entendimento do relator.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
[processo numero=713 ano=2026]
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