
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) multaram o então diretor-geral do Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental (Sanear) por manter em edital de licitação cláusula restritiva. O edital em questão previa a contratação de empresa de apoio ao setor operacional para executar ligação de água e esgoto, manutenção de redes de água e esgoto, recomposição, pavimentação de ruas e limpeza de resíduos, abrangendo todo o município de Colatina, com fornecimento de materiais e mão de obra. O valor da contratação foi orçado em R$ 15,4 milhões.
A empresa representante alegou ser restritiva a exigência de disponibilização prévia de usina de asfalto ou compromisso registrado em cartório de fornecimento em limite geográfico de 30 quilômetros da sede do município, acarretando uma diferença entre a proposta que apresentou e a proposta vencedora superior a R$ 3 milhões por ano – recurso que o município poderia deixar de gastar caso não existisse a exigência de proximidade da usina de asfalto.
Analisando o caso, o conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho destacou norma do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que orienta que a mistura asfáltica seja aplicada a uma temperatura entre 107 e 177ºC – não havendo relação com distâncias entre o local de aplicação e a usina.
“A questão em discussão é que, sabendo-se que a variável a se controlar é a temperatura – e sua relação com a viscosidade – do concreto asfáltico, não a distância entre o local de sua produção e aquele de sua aplicação, a Administração não explicou como definiu em trinta quilômetros a distância máxima aceitável”, apontou o relator.
“Desse modo, não apresentou razões pelas quais não fixou o limite máximo em quinze, sessenta, cem ou duzentos quilômetros, por exemplo. Portanto, além de exigir a comprovação da disponibilidade da usina em determinada área, como requisito de habilitação, a entidade não justificou a escolha do restrito limite de trinta quilômetros”, acrescentou Donato.
Como se observou, este critério foi determinante na escolha da empresa vencedora. Consta no processo que após a disputa, as sete empresas mais bem classificadas na fase de lances foram desclassificadas ou inabilitadas em sequência, fazendo com que o desconto inicial de 35% caísse para apenas 2,73% do valor orçado inicialmente.
“Desse modo, com sete das nove empresas eliminadas do certame, pode-se afirmar que: ou a fase de análise da documentação foi conduzida de forma irresponsável e antieconômica, e acarretou a eliminação de empresas que possuíam condições de prestar o serviço, com severa elevação do preço contratado; ou as sete empresas não tinham condições de prestar o serviço e a competitividade foi apenas aparente, pois apenas duas participantes – no máximo, já que não foi realizada a habilitação da nona colocada na disputa – teriam condições de ser contratadas”, afirmou.
Decisão
De forma unânime, os conselheiros que participaram da sessão plenária virtual, realizada no dia 14 de maio, votaram por multar o ex-diretor-geral do Sanear, Yoshito de Souza Fukuda, em R$ 1.648,00.
“As evidências dos autos mostram que ele divergiu da pregoeira, avocou para si a decisão, julgou improcedente a impugnação e manteve a cláusula ilegal no edital sem consultar os órgãos de assessoramento técnico e jurídico. Assim, verifica-se que a ilegalidade decorreu de omissão com elevado grau de negligência, logo, de erro grosseiro, do responsável”, justificou o relator em seu voto.
Além da multa, o Sanear Colatina recebeu o alerta para que, salvo em casos excepcionais especificamente demonstrados, a inclusão no edital da licitação, como requisito de habilitação, da necessidade de comprovação de disponibilidade – seja mediante propriedade, seja mediante prévio termo de compromisso com o proprietário – de usina de produção da mistura asfáltica em determinada área geográfica, inclusive com a definição de distância máxima aceita a partir de determinada localidade ou do local do espalhamento, é indevidamente restritiva e vedada pela Lei 14.133/2021.
[processo numero=2349 ano=2025]
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