
Em parecer Consulta, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceram cinco questões relacionadas à gestão dos recursos públicos das Câmaras Municipais. As perguntas foram enviadas pelo presidente da Câmara Municipal de Santa Teresa, Cláudio Giovane Prando Milli.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Chamoun, destacou a importância do tema. “A matéria revela-se relevante sob o ponto de vista jurídico e financeiro, por envolver a adequada gestão de recursos públicos e por observar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, especialmente no âmbito da autonomia financeira do Poder Legislativo.”
Segundo a área técnica do Tribunal, duas das perguntas (3 e 4) já haviam sido respondidas em outros processos, sendo mantido o entendimento e repetida a resposta.
Decisão
A resposta aos questionamentos foi votada na última sessão virtual do TCE-ES, realizada na quinta-feira (14). Todos os conselheiros seguiram o voto proposto por Rodrigo Chamoun.
Questionamento 1: A aplicação dos valores “recebidos a título de Duodécimos” é obrigatória ou facultativa aos gestores de Câmaras? O que entende este Tribunal de Contas sobre o assunto à luz da própria Constituição Federal?
Resposta: Não há obrigação legal ou constitucional que imponha ao gestor do Poder Legislativo o dever de investir as sobras do duodécimo em aplicações financeiras. Logo, o procedimento aventado na consulta está voltado para a faculdade e não para obrigação, de sorte que, em havendo sobra do duodécimo, o gestor poderá optar por aplicar o recurso no mercado financeiro ou por manter em conta para despesas futuras dentro do mesmo exercício.
Questionamento 2: Se é possível se fazer aplicação dos recursos do duodécimo, qual seria o amparo legal, como se fazer a aplicação, por exemplo, se os valores não utilizados no mês devem ser aplicados?
Resposta: O amparo legal abrange os caputs dos arts. 37 e 168 da Constituição Federal, com destaque para os princípios da eficiência e economicidade, pelos quais o gestor público tem o dever de buscar o melhor aproveitamento dos recursos públicos, bem como para o princípio da autonomia financeira, que garante a competência dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública a gestão de seus próprios recursos repassados mensalmente.
A aplicação de recursos do duodécimo no mercado financeiro, para a hipótese aventada na consulta, deve ser feita observando-se os critérios de segurança, de liquidez e de economicidade, mas sem prejuízo ao cumprimento das obrigações institucionais do Poder Legislativo. Assim, entende-se que deverá ser feita exclusivamente em instituições financeiras oficiais ou autorizadas por lei nacional (art. 164, § 3º, da Constituição Federal), mediante investimentos a curto prazo, que possuam resgate imediato, visando a preservação do poder de compra.
Questionamento 3: Como selecionar com imparcialidade a instituição financeira para receber o recurso para a aplicação?
Resposta: A escolha da instituição financeira pode ocorrer por meio de licitação, de credenciamento ou de contratação direta, desde que, neste último caso, seja demonstrada a vantagem da contratação direta em relação à adoção do procedimento licitatório, de forma fundamentada.
Questionamento 4: Os valores dos rendimentos devem retornar aos cofres públicos e não poderão ser utilizados pela Câmara?
Resposta: O Poder Legislativo não possui capacidade arrecadatória, não podendo ter receita, de sorte que eventuais rendimentos de aplicações financeiras realizadas não lhe pertencem e devem ser devolvidos ao Poder Executivo.
Questionamento 5: Há alguma possibilidade de penalização de gestores de Câmaras se não aplicar o recurso, ou mesmo a possibilidade de os mesmos poderem ser acusados de que estariam renunciando receita?
Resposta: Não havendo obrigação legal ou constitucional que imponha ao gestor do Poder Legislativo o dever de investir recursos do duodécimo em aplicações financeiras, tratando-se, pois, de faculdade e não de obrigação, não se cogita da hipótese de penalização do gestor que opte por não aplicar tais recursos no mercado financeiro.
Convém recordar que o Poder Legislativo recebe recursos do Poder Executivo para custeio das suas atividades, ou seja, não é um ente arrecadador. Assim, eventuais rendimentos financeiros pertencem ao erário e devem ser devolvidos ao Executivo, não podendo configurar receita tributária própria do Poder Legislativo, o qual não tem o poder de renunciar a algo que, em última análise, não integrará o seu patrimônio definitivo. Logo, não há que se falar em renúncia de receita.
[processo numero=6669 ano=2025]
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