
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou, de forma cautelar, que a Companhia de Desenvolvimento de Guarapari (Codeg) suspenda uma licitação para a coleta e transporte de resíduos sólidos. O contrato estava orçado em cerca de R$ 24 milhões.
Além da coleta e transporte, a empresa também seria responsável pela limpeza urbana no manejo e trituração de resíduos verdes, serviços de educação ambiental e limpeza urbana manual temporária. Contudo, uma representante apresentou diversas possíveis irregularidades cometidas durante o processo.
Após análise da área técnica, duas situações foram consideradas dois apontamentos foram considerados restritivos à competividade do certame: aglutinação indevida de objetos e ausência injustificada de parcelamento; e restrição indevida à responsabilidade técnica e exigências desproporcionais de qualificação.
“Essa aglutinação de objetos que poderiam ser parcelados tem relevante potencial de restringir indevidamente a competitividade, de modo que deve ser considerada na seção deste voto na qual se avalia a existência de fundado receio de grave ofensa ao interesse público”, apontou o relator do processo, conselheiro Donato Volkers Moutinho.
“Embora a Codeg tenha promovido alterações na disciplina da qualificação técnica após a apresentação da impugnação, verifica-se que permanecem exigências com relevante potencial de restringir indevidamente a competitividade e que parecem incompatíveis com a legislação”, acrescentou o relator sobre a restrição indevida.
Decisão
Assim, de forma unânime, os conselheiros que compõem a Primeira Câmara do TCE-ES determinaram que a Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (Codeg), na pessoa do seu diretor-presidente, Ubirajara Ribeiro ou eventual sucessor no cargo, que adote as providências necessárias à suspensão do procedimento licitatório referente à Concorrência Eletrônica 1/2026, abstendo-se de praticar quaisquer atos destinados à sua continuidade, inclusive a realização da sessão pública, a adjudicação, a homologação e a contratação dela decorrente, até ulterior deliberação deste Tribunal.
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