
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) decidiu, na sessão desta terça-feira (1), suspender efeitos de uma medida cautelar concedida e liberar o andamento da concorrência para contratação de empresa de engenharia, para atendimento, sob demanda, dos entes integrantes do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território Capixaba (CIM CAPARAÓ).
A decisão ocorreu a partir do julgamento de um recurso, que questionou a cautelar concedida pela 1ª Câmara do tribunal, em 3 de julho. A cautelar havia determinado a suspensão de uma ata de registro de preços organizada pelo Consórcio, e os atos dela decorrentes, até a decisão final do Tribunal.
O objetivo da ata é a contratação de empresa que será responsável pela pavimentação de vias urbanas e rurais com blocos de concreto; implantação, adequação e recomposição de sistemas de drenagem pluvial; serviços de limpeza, desobstrução e desassoreamento de cursos hídricos; entre outras atividades.
Um dos motivos para o Tribunal ter concedido a medida cautelar foi por ter avaliado que a contratação não previu o parcelamento do objeto e o sistema de registro de preços não seria adequado à diversidade e complexidade do objeto, havendo o risco de adesões sem o devido planejamento. A área técnica havia entendido, nos autos de origem, que a aglutinação poderia restringir a competitividade e favorecer grupos de maior porte.
No recurso, argumentou-se que o objeto possui interdependência funcional entre frentes executivas, padronização regional consorciada e necessidade de responsabilização unitária. Além disso, que a divisão artificial poderia comprometer coordenação, medição, fiscalização, recebimento, correção de falhas e resultado final das intervenções.
Desta forma, a área técnica acolheu essa justificativa, reconhecendo que o não parcelamento foi explicado de maneira satisfatória, destacando-se que a Administração apontou riscos de conflitos entre contratados, dificuldade de responsabilização, perda de economia de escala e perda de uniformidade na execução.
Quanto ao sistema de registro de preços, o consórcio alegou que a execução das obras e serviços de engenharia será condicionada a Ordens de Serviço individualizadas, documentação técnica mínima, dotação orçamentária e controle próprio.
Por este motivo, o relator, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, apresentou voto para suspender os efeitos da cautelar, visto que foi verificado que cada acionamento da ata dependerá de ordem específica, e que o que se veda na lei é a contratação de objetos heterogêneos, não padronizáveis e dependentes de soluções técnicas específicas a cada execução.
Perigo da demora
Na decisão anterior, a 1ª Câmara do TCE-ES entendeu que a cautelar deveria ser concedida para evitar consolidação de contratação supostamente irregular antes do exame de mérito, considerando a fase do certame e o risco de celebração de atos decorrentes da licitação.
No entanto, ao apreciar o recurso, ponderou-se que eventual irregularidade pode ser controlada posteriormente e que a suspensão imediata não se mostra imprescindível para preservar a utilidade do processo.
O relator também avaliou que “a manutenção da decisão agravada pode gerar perigo reverso relevante, pois impede o prosseguimento de contratação destinada a atender demandas consorciadas, cuja execução seria posterior, individualizada e submetida a novos controles administrativos”.
Desta forma, votou para suspender os efeitos da decisão cautelar, deixando autorizado o prosseguimento da Concorrência Eletrônica relacionada à ata de registro de preços, e os atos administrativos dela decorrentes. O voto do relator foi acompanhado pelo Plenário, à unanimidade.
Fica autorizado o prosseguimento da Concorrência Eletrônica nº 001/2026 e dos atos administrativos dela decorrentes, sem prejuízo de posterior revisão, sustação, correção ou responsabilização caso o mérito recursal ou a instrução originária revelem irregularidade concreta
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