
A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) apreciou um processo de Tomada de Contas Especial e julgou irregulares as contas quatro servidores públicos, um particular e duas empresas, por um prejuízo de R$ 805.562,18 aos cofres públicos do município de Venda Nova do Imigrante. Eles foram responsáveis por desvios sistemáticos de combustíveis, realizado abastecimentos fictícios em veículos municipais e posterior revenda a terceiros.
O processo foi julgado na sessão virtual do colegiado da última sexta-feira (4), conforme o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna. A Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Prefeitura de Venda Nova do Imigrante por portaria, e encaminhada ao TCE-ES. O valor total do dano ao erário lançado pela contabilidade para execução fiscal e judicial, apurado pela Comissão de Tomada de Contas, foi de R$ 805.562,18, referente aos anos de 2022, 2023 e 2024.
Ficou demonstrada a ocorrência reiterada de operações manifestamente incompatíveis com a normalidade da frota pública, tais como abastecimentos sucessivos em horários noturnos, volumes padronizados incompatíveis com a capacidade dos veículos, movimentações incompatíveis com o consumo médio e registros envolvendo veículos inoperantes ou sequer presentes fisicamente no local do abastecimento.
De acordo com a análise da área técnica do Tribunal, um servidor público forjava abastecimentos de forma dolosa, sistemática e planejada, inclusive de veículos inoperantes, com a conivência do posto de gasolina e de particular a ele vinculado, que, também agindo de forma dolosa, receptava e comercializava o fruto do desvio.
Identificou-se que a fragilidade nos controles da Secretaria de Interior e Transportes e falhas no sistema da empresa administradora de benefícios permitiram a continuidade das fraudes. A área técnica do TCE-ES também considerou a omissão dos agentes públicos que deveriam fiscalizar os gastos, e também opinou por responsabilizar solidariamente os fiscais de contrato e gestores da pasta.
Desta forma, também foram responsabilizados no processo o fiscal de Contrato e Gerente de Transportes e Oficina, o fiscal de contrato substituto e a gerente de Transportes e Oficina.
Empresas
Acompanhando o posicionamento do Ministério Público de Contas, o relator entendeu que a empresa administradora de benefícios e o posto também deveriam ter as contas julgadas irregulares e realizar ressarcimento, já que tanto a administradora do sistema quanto o estabelecimento credenciado deixaram de observar cautelas mínimas inerentes às obrigações assumidas contratualmente, permitindo a continuidade de operações manifestamente fraudulentas ao longo de considerável período.
Os abastecimentos fictícios de veículos oficiais, muitas vezes inoperantes ou fora de serviço, era facilitada pela ausência de chips de Identificação por Radiofrequência (RFID) e falhas críticas na fiscalização das empresas contratadas.
No caso da administradora de benefícios, intermediadora financeira entre o ente público e os estabelecimentos credenciados, verificou-se que os abastecimentos poderiam ocorrer mediante utilização de cartões magnéticos e liberações excepcionais por autorização telefônica.
Na avaliação do relator, isso evidencia a precariedade do modelo operacional implementado, na medida em que mecanismos essenciais de contenção de fraude dependiam exclusivamente de habilitação manual pelos usuários públicos, sem adoção de travas mínimas automáticas compatíveis com o risco inerente à atividade desempenhada.
Também ficou configurada a responsabilidade do posto de combustíveis, já que as operações realizadas apresentavam padrões manifestamente incompatíveis com a normalidade operacional de abastecimento da frota pública, circunstância facilmente perceptível pelo executor direto do fornecimento de combustível.
O estabelecimento permitia que veículos descaracterizados, sem tag e conduzido por pessoa não pertencente ao quadro de servidores municipais fizesse abastecimentos de madrugada, em finais de semana e feriados, sem a presença do veículo e em quantidades de combustível nunca inferior a 250 litros, permitindo o evidente desvio.
“A repetição contínua de abastecimentos em volumes incompatíveis, realizados em horários atípicos e em favor de veículos de terceiros ou sem identificação adequada, afasta qualquer alegação plausível de desconhecimento ou boa-fé objetiva. A omissão reiterada do estabelecimento diante de operações flagrantemente suspeitas contribuiu decisivamente para conferir aparência de legitimidade às fraudes praticadas, viabilizando materialmente a consumação do prejuízo suportado pela Administração”, pontuou Ranna, no voto.
Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
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