
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) esclareceu, em um processo de Consulta, sobre a possibilidade e os requisitos para pagamento de 13º salário e terço constitucional de férias aos vereadores, e eventual pagamento retroativo dessas parcelas a membros de legislaturas anteriores.
Em sete questionamentos encaminhados pelo presidente da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Matheus Garcia Carvalho, a Corte de Contas detalhou sobre os requisitos normativos, temporais, orçamentários e fiscais necessários à instituição dessas verbas, e sobre o regime remuneratório aplicável aos agentes políticos.
O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (10), conforme o voto do relator, conselheiro Davi Diniz. Nele, além do questionamento sobre a possibilidade do pagamento dos benefícios aos vereadores, o parlamentar arguiu se as parcelas podem ser pagas retroativamente a vereadores de legislaturas anteriores sem receber tais verbas, observado o prazo prescricional quinquenal.
Isso porque, conforme a Constituição Federal, os detentores de mandato eletivo são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. No entanto, entre os direitos previstos também pela Constituição, estão o décimo terceiro salário e o terço adicional de férias.
Em resposta, o Plenário esclareceu que é possível o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias aos vereadores, os quais são compatíveis com o regime de subsídio.
Os benefícios são permitidos desde que sejam instituídos por lei ordinária municipal específica, de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada e publicada antes do início das eleições, na legislatura anterior àquela em que ocorrerão os pagamentos.
A Consulta detalhou que deve ser observada a limitação temporal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), referente aos 180 dias anteriores ao fim do mandato do Presidente da Câmara, em respeito aos princípios da anterioridade, da moralidade e da impessoalidade.
“Os marcos temporais devem ser observados de forma conjugada: de um lado, a lei instituidora deve ser aprovada e publicada na legislatura anterior àquela em que ocorrerão os pagamentos e antes das eleições municipais; de outro, deverá ser observada a vedação prevista no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, referente aos 180 dias anteriores ao término do mandato do Presidente da Câmara”, esclareceu o relator, no voto.
Também devem ser observados os limites constitucionais referentes à despesa do Poder Legislativo Municipal e ao subsídio dos vereadores, previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
“A possibilidade de instituição e pagamento das referidas verbas não as exclui da observância dos limites constitucionais e fiscais incidentes sobre as despesas do Poder Legislativo Municipal e sobre a remuneração de seus membros”, afirmou o relator.
Retroativo
Quanto ao pagamento retroativo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias a vereadores que exerceram mandato em legislaturas anteriores, o Tribunal entendeu que não há a possibilidade, independentemente de prescrição quinquenal, por incompatibilidade com o princípio da anterioridade.
“Se a instituição dessas verbas depende de lei específica e se submete ao princípio da anterioridade, não se mostra juridicamente possível que norma editada posteriormente produza efeitos financeiros em favor de agentes políticos pertencentes a legislaturas pretéritas”, pontuou Diniz.
“Isso porque a impossibilidade do pagamento não decorre do transcurso do prazo prescricional, mas da própria incompatibilidade da retroação dos efeitos financeiros da norma com o princípio da anterioridade”, complementou.
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