
O conselheiro Carlos Ranna, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), concedeu nova cautelar monocrática relacionada à concorrência eletrônica do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER) que tem como objetivo a realização de obras no Pavilhão de Carapina. Com a nova decisão, a contratação da empresa vencedora segue suspensa, mas o DER está liberado para seguir com as fases anteriores à adjudicação do contrato.
Na prática, a decisão atual é um pouco mais branda que a anterior, uma vez que a primeira monocrática determinava a suspensão completa da concorrência. Agora, o órgão estadual pode, por exemplo, dar sequência à análise dos recursos e documentos já apresentados pelas empresas que participaram da concorrência.
Entenda
Em dezembro passado, representantes da empresa Sial Construções Civis acionaram o TCE-ES pedindo a suspensão de uma concorrência organizada pelo DER para a contratação dos serviços de construção do novo centro de eventos no Pavilhão de Carapina. A empresa faz parte do consórcio Exposerra, que ficou em segundo lugar na disputa.
Entre os problemas apontados pela reclamante estão o descumprimento de prazos recursais e inconsistências na pontuação dada às duas primeiras colocadas. Ao final da avaliação, o consórcio Exposerra chegou aos 83,12 pontos, com uma proposta de R$ 199,7 milhões, enquanto a primeira colocada alcançou 94,82 pontos, mas teve uma proposta de R$ 221 milhões.
Em análise inicial, o relator do processo concordou com as alegações feitas pelo consórcio que ficou em segundo lugar. “Em juízo de cognição sumária, verificam-se indícios relevantes de irregularidades capazes de caracterizar fundado receio de grave ofensa ao interesse público”, apontou Ranna em seu voto.
O relator ainda destacou o risco de prejuízo aos cofres públicos, totalizando R$ 21,3 milhões. “No tocante à economicidade, constata-se risco concreto de prejuízo ao erário, haja vista a diferença aproximada de R$ 21,3 milhões entre a proposta da representante e a da licitante declarada vencedora. A eventual contratação por valor significativamente superior, sem o adequado saneamento das dúvidas quanto à legalidade da pontuação e ao processamento do recurso administrativo.”
Nova decisão
Consta no processo que a primeira decisão foi tomada sem que o DER se manifestasse – a notificação da Corte de Contas não foi respondida pelo diretor-presidente da instituição. No entanto, após a primeira decisão monocrática, o DER voltou a ser notificado e, desta vez apresentou suas respostas.
“Após a segunda notificação, determinada pela Decisão Monocrática 1233/2025, os gestores, inclusive o Sr. José Eustáquio de Souza – Diretor Presidente do DER, apresentaram justificativas e documentos, o que propiciou análise mais precisa e abrangente da matéria”, destacou o conselheiro na nova manifestação.
“Assim, entendo necessário realizar ajustes nos termos da tutela de urgência […] a fim de que a medida seja capaz de resguardar o erário, assegurar a legalidade do procedimento licitatório e preservar a utilidade da decisão de mérito, sem, contudo, promover entrave desproporcional à máquina pública”, acrescentou Rana.
Dessa forma, fica determinado que os gestores do DER e da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura (Semobi) se abstenham de praticar quaisquer atos que levem à adjudicação, homologação do certame ou à celebração de contratos decorrentes desta concorrência eletrônica.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Resumo em tópicos
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