
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) esclareceu, após um processo de consulta, que municípios ou o Estado podem custear os salários dos profissionais vinculados à alimentação escolar, tais como merendeiras e auxiliares de serviços gerais, com os recursos da parcela de 70% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Os recursos do Fundeb são vinculados, ou seja, têm uma finalidade específica prescrita em lei, e devem ser utilizados para financiar ações de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. A legislação prevê que, no mínimo, 70% dos recursos do FUNDEB sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, incluindo os profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional em efetivo exercício nas redes públicas de educação básica.
No processo de consulta, que foi formulado pelo Prefeito Municipal de Cariacica ao tribunal, ele questionou se a remuneração de profissionais que atuam na alimentação escolar poderia ser custeada com a outra parcela do Fundeb, de 30%.
Em resposta, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Chamoun, esclareceu, no voto, que o custeio das remunerações de profissionais como merendeiras e auxiliares de serviços gerais pode estar inclusa na parcela dos 70% (já que exercem funções de apoio técnico, administrativo ou operacional), e não aos valores afetos à parcela de 30%.
A parcela dos 30%, por sua vez, não pode ser utilizada para remunerar merendeiras e auxiliares de serviços gerais. A legislação admite sua utilização para profissionais de psicologia e serviço social integrantes de equipes multiprofissionais que atendam os educandos.
Em um segundo questionamento, o prefeito indagou se há a mesma possibilidade quando as atividades são executadas por empresa terceirizada. Após análise, o tribunal entendeu que essas atividades são consideradas atividades-meio, e, portanto, ainda quando executadas por empresas terceirizadas, são consideradas atividades-meio necessárias ao funcionamento da educação básica e podem ser custeadas com recursos da parcela de 70% do FUNDEB, desde que observadas as exigências de contabilização, transparência, controle e rastreabilidade.
“É possível afirmar que não restam dúvidas de que a mão de obra utilizada para o preparo da alimentação dos alunos da educação básica, antes em sua maioria exercida por agentes públicos, vem sendo substituída por empresas contratadas, notando-se uma mudança importante em relação ao vínculo existente que deixa de ser, apenas, entre a Administração Pública e os seus servidores, para incluir terceiros, permanecendo, no entanto, a sua finalidade essencial que é o preparo da merenda escolar para os alunos da educação básica de ensino”, pontuou o relatório técnico.
Comprovação
Na consulta, o prefeito questionou ainda se é exigível a comprovação analítica do custo de pessoal no preço global contratado e quais instrumentos contábeis, documentais e de controle devem ser observados para garantir a transparência, a fiscalização e a rastreabilidade da aplicação dos recursos.
À primeira pergunta, o TCE-ES respondeu que é necessária a comprovação analítica do custo de pessoal dentro do preço global contratado, de forma a permitir a correta segregação dos valores custeados com recursos do FUNDEB, considerando as consequências contábeis, mas, também jurídicas, como por exemplo, as previstas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Já quanto às comprovações contábeis e documentais, o tribunal destalhou que estão previstos pela Lei nº 14.113/2020, em todo o capítulo VI, que trata do acompanhamento, avaliação, monitoramento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos. Também devem ser rigorosamente cumpridos os Princípios Constitucionais da Administração Pública, e as demais normas que tratam da transparência pública, além da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O processo foi julgado na sessão virtual do plenário da última quinta-feira (18), na qual o relator acolheu integralmente os fundamentos e a conclusão da área técnica, também encampados pelo Ministério Público de Contas.
“A análise técnica enfrentou de forma suficiente, coerente e juridicamente adequada todos os questionamentos formulados pelo consulente, compatibilizando a disciplina constitucional e legal do FUNDEB com a jurisprudência desta Corte de Contas e com as exigências de controle, transparência, segregação contábil e rastreabilidade da despesa pública”.
Leia aqui o Parecer Consulta, na íntegra.
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