
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) respondeu, em um processo de consulta, sobre a possibilidade de um consórcio público de municípios multifinalitário, que já realizava serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos antes do Novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020), continuar contratando empresas para atender os municípios parceiros.
Ao analisar o processo, o TCE-ES esclareceu o que pode ser feito, dependendo da forma de gestão adotada pelos municípios, se atua sozinho (em gestão exclusiva) ou se optam por gestão compartilhada (gestão associada).
A consulta foi formulada ao tribunal pelo Consórcio Público Prodnorte (Prodnorte) e foi julgada na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (18), conforme o voto do relator, conselheiro substituto Donato Volkers.
No Parecer Consulta, o tribunal detalhou que quando um município decide gerir sozinho seus serviços de resíduos sólidos, ou seja, realizar a gestão exclusiva, a prestação dos serviços poderá ser feita de maneira direta – quando realizada por meio de órgão da administração direta ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a administração indireta municipal, permitida, nesse caso, a contratação de terceiros para a execução de determinadas atividades, observada a legislação de licitações e contratos – ou indireta – por meio da concessão dos serviços, mediante prévia licitação, vedada a celebração por contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumento de natureza precária. Decidiu-se, ainda, que a forma de gestão exclusiva é incompatível com a execução desses serviços por meio de consórcio público.
Já no caso da gestão compartilhada/associada dos serviços de manejo de resíduos sólidos, a titularidade será exercida mediante a instituição de consórcio intermunicipal de direito público e de finalidade única somente no caso de a prestação dos serviços se dar de maneira direta. Por outro lado, em se tratando de gestão associada com prestação indireta dos serviços, não há exigência de constituição de consórcio, nem de dedicação exclusiva a atividades de saneamento básico.
Neste último caso, a prestação se dará mediante a concessão dos serviços, precedida de licitação. Assim, no caso de um consórcio multifinalitário, que é aquele criado para executar múltiplas finalidades e políticas públicas, diferente dos consórcios unifinalitários, o Parecer Consulta esclareceu que ele não pode prestar diretamente os serviços de manejo de resíduos sólidos, inclusive mediante contratação de terceiros para atividades específicas, pois o Marco Legal do Saneamento, para tais casos, exige finalidade exclusiva.
No entanto, em gestão associada, admite-se que consórcio multifinalitário preste serviços de manejo de resíduos sólidos, indiretamente, mediante a concessão dos serviços precedida de licitação.
Por fim, o Tribunal ressaltou, de acordo com sua jurisprudência, que o sistema de registro de preços é incompatível com a contratação de serviços de manejo de resíduos sólidos.
Acesse aqui o Parecer Consulta, na íntegra.
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