
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceram, em Parecer em Consulta, sobre a impossibilidade de servidor de nível médio mantenha progressão funcional de escolaridade após aprovação em concurso de nível superior. A decisão foi tomada na última sessão plenária virtual, realizada no dia 23, em resposta a consulta.
Imagine, por exemplo, que uma pessoa foi aprovada em concurso público de nível médio para trabalhar em uma prefeitura. Com o tempo, essa pessoa foi beneficiária de progressão funcional decorrente de elevação de escolaridade.
Agora, imagine que essa pessoa seja aprovada num novo concurso para trabalhar na mesma prefeitura. Porém, agora o concurso é de nível superior. A pergunta que feita na consulta foi: essa pessoa poderá continuar tal vantagem remuneratória que já tinha acumulado enquanto ocupava um cargo de nível médio? Em outras palavras, foi isso que perguntou o prefeito de João Neiva, Paulo Sérgio de Nardi, aos conselheiros do TCE-ES.
Análise
A relatoria do processo foi feita pelo conselheiro Rodrigo Chamoun, que destacou não haver jurisprudência do TCE-ES respondendo aos questionamentos feitos pelo prefeito de João Neiva. Em seguida, acompanhando os entendimentos da área técnica e Ministério Público de Contas, o relator respondeu:
“A resposta à questão central deve ser negativa. A investidura em cargo público efetivo diverso, precedida de aprovação em concurso público específico, configura provimento originário e inaugura relação jurídico-funcional autônoma entre o servidor e a Administração”, afirmou.
“Com efeito, a aprovação em novo concurso público gera vínculo jurídico autônomo, submetido a regime jurídico próprio e à estrutura remuneratória prevista para o cargo de destino. Eventuais progressões funcionais decorrentes de escolaridade ou titulação não possuem natureza de vantagem pessoal desvinculada do cargo anteriormente ocupado, mas constituem mecanismos de desenvolvimento inerentes à respectiva carreira”, acrescentou o relator.
“Admitir o transporte automático de vantagem obtida em carreira anterior para cargo diverso significaria romper a lógica do plano de cargos e salários do novo vínculo, com potencial afronta aos princípios da legalidade, isonomia e obrigatoriedade do concurso público”, concluiu Chamoun em voto acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros da Corte de Contas capixaba.
Decisão
Assim, as perguntas feitas pelo prefeito de João Neiva foram respondidas da seguinte forma pelos conselheiros do TCE-ES:
Pergunta: É juridicamente possível que servidor público que, originalmente investido em cargo de nível médio e beneficiário de progressão funcional decorrente de elevação de escolaridade, mantenha tal vantagem remuneratória ao tomar posse em novo cargo público efetivo, de nível superior, obtido mediante aprovação em novo concurso público no mesmo ente federativo?
Resposta: Não, não é juridicamente admissível que um servidor público originalmente investido em cargo público de nível médio e beneficiário de progressão funcional decorrente de elevação de escolaridade mantenha tal vantagem remuneratória ao tomar posse em um novo cargo público efetivo de nível superior, mediante aprovação em concurso público, ainda que no âmbito do mesmo ente federativo, uma vez que em tal caso inaugura-se um novo vínculo funcional, caracterizado pelo provimento originário, o qual obriga o servidor público a deixar para trás todas as vantagens funcionais oriundas da carreira anterior.
Pergunta: A progressão funcional por escolaridade obtida no cargo anterior configura vantagem pessoal incorporável ao patrimônio jurídico do servidor, passível de manutenção em novo cargo público efetivo?
Resposta: Não, a progressão funcional por escolaridade obtida no cargo anterior não configura vantagem pessoal incorporável ao patrimônio jurídico do servidor público, mas, apenas, vantagem decorrente da carreira, portanto, não passível de ser mantida em um novo cargo público efetivo (nova carreira), já que o servidor deve, a partir da posse em um novo cargo público submeter-se às regras e progressões funcionais previstas para a nova carreira.
Pergunta: A eventual manutenção dessa vantagem poderia caracterizar forma indireta de provimento derivado ou transposição funcional, vedada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal?
Resposta: Sim, a manutenção de vantagens funcionais decorrentes do vínculo anterior após o servidor público ocupar um novo vínculo funcional caracteriza forma indireta de provimento derivado, que é vedado pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Pergunta: Considerando que a nova investidura decorreu de aprovação em concurso público distinto, a Administração Pública deve considerar o novo vínculo funcional como relação jurídica autônoma, exigindo a observância integral da estrutura remuneratória prevista para o novo cargo?
Resposta: Sim, considerando que a nova investidura decorreu de aprovação em concurso público distinto, a Administração Pública deve considerar o novo vínculo funcional como relação jurídica originária e autônoma, exigindo-se a observância integral da estrutura remuneratória e funcional prevista para a nova carreira.
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