
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu que a construção de muros de contenção se enquadra no conceito de obra de engenharia e indicou os critérios que permitem classificá-la como comum ou especial. A decisão foi dada em processo de consulta formulada pelo prefeito de João Neiva na sessão virtual da última quinta-feira (16), conforme o voto do relator, conselheiro Davi Diniz.
Na consulta, o TCE-ES também apresentou posicionamento sobre a obrigatoriedade da elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) pelo órgão ou entidade não participante que pretenda aderir à Ata de Registro de Preços (“carona”).
Quanto à classificação da construção de muro de contenção destinada à estabilização de encostas, o Tribunal detalhou, em resposta à consulta, que o muro se encaixa com exatidão ao conceito legal de “obra de engenharia”, por alterar substancialmente as características do local.
Em seu voto, o relator acolheu o entendimento da área técnica de que os conceitos de “obra” e de “serviço de engenharia”, previstos na Lei nº 14.133/2021, são mutuamente excludentes. A distinção entre eles está, principalmente, na finalidade da intervenção.
A classificação como “comum” considera a intervenção cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, denotando a estrita ausência de complexidade técnica e operacional. Já a intervenção especial é aquela que, por sua alta heterogeneidade, ineditismo ou complexidade, não se amolda a uma padronização objetiva, exigindo soluções estruturais e métodos singulares de engenharia.
“Assim, em termos objetivos, é segura a afirmação de que a construção de um muro de contenção pode, sim, ser enquadrada como obra comum de engenharia. Dessa forma, a Administração está, em tese, autorizada a adotar o Sistema de Registro de Preços (SRP) para essas contratações, sem que isso importe em qualquer presunção abstrata de alta complexidade do objeto, não havendo que se falar em violação automática aos ditames da Lei de Licitações”, afirmou o relator, no voto.
O relator ressaltou, porém, que o enquadramento não pode ser feito de forma automática ou genérica. A Administração deve demonstrar, no caso concreto, que a obra utiliza métodos construtivos convencionais, apresenta riscos previsíveis e permite a padronização das soluções.
Complexidade
No segundo questionamento, o prefeito buscou que a Corte de Contas se manifestasse sobre a sistematização dos critérios técnicos e jurídicos para distinguir obras comuns daquelas de maior complexidade.
O entendimento já consolidado em jurisprudência do Tribunal é de que a intervenção comum não demanda inovações tecnológicas excepcionais, limitando-se a conhecimentos de engenharia consolidados; trata-se de demanda com alta repetitividade no histórico de contratações do ente público; possui riscos de execução mitigáveis e contramedidas de eficácia já comprovada na praxe administrativa; e, por fim, apresenta um vulto econômico compatível com a capacidade técnica de empresas que atuam regionalmente.
Já as obras especiais são aquelas que exigem soluções estruturais atípicas ou envolvem incertezas técnicas que não podem ser padronizadas.
O prefeito questionou ainda sobre os casos de adesão à Ata de Registro de Preços por órgão ou entidade que não participou da licitação originária (denominada prática de “carona”), se permanece obrigatória a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP). O ETP, conforme a Lei de Licitações, constitui documento inaugural da contratação pública.
Em seu voto, o relator frisou que a jurisprudência do TCE-ES repele qualquer flexibilização desmotivada dessa exigência.
“Não há autorização legal para a sua dispensa ou simplificação, porquanto é estritamente por meio deste estudo, com todos os requisitos do § 1º do art. 18 da Lei, que a Administração aderente comprovará a adequação da solução registrada às suas particularidades locais, a compatibilidade logística e a inconteste vantajosidade da adesão frente à instauração de licitação própria”, ressaltou.
Desta forma, respondeu, no Parecer Consulta, que é estritamente obrigatória a elaboração de ETP pelo órgão ou entidade não participante que pretenda aderir à Ata de Registro de Preços como carona.
“É vedada a dispensa ou simplificação desmotivada deste instrumento, recaindo sobre o aderente o ônus de comprovar documentalmente a necessidade da contratação, a adequabilidade da solução alheia e a efetiva vantajosidade econômica da adesão em relação ao processamento de um certame próprio”, concluiu Diniz.
Veja o Parecer Consulta na íntegra.
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