
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) respondeu, em um processo de consulta, questionamentos sobre o pagamento de gratificações, jetons e auxílio-alimentação a servidores e dirigentes de autarquias. Na decisão, o Tribunal esclareceu que a acumulação de gratificações e outras vantagens remuneratórias é permitida apenas quando cada parcela remunerar atividade distinta, prevista em lei, sem caracterizar pagamento em duplicidade pelas mesmas atribuições (bis in idem remuneratório).
A consulta foi formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Guarapari (IPG). Por maioria, o Plenário acompanhou o voto-vista do conselheiro Davi Diniz, que seguiu o entendimento do relator, conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, mas fez ressalvas para esclarecer o alcance da decisão, especialmente quanto à referência ao teto constitucional.
A primeira questão feita foi se seria admissível receber cumulativamente gratificações, vantagens remuneratórias e demais parcelas em dinheiro quando decorrentes de fatos geradores distintos, ou seja, quando cada uma remunere uma atividade diferente prevista em lei.
O entendimento do Plenário foi que isso somente se admite quando decorrente de atividade específica, extraordinária ou excepcional, observados, entre outros requisitos, a existência de causa jurídica distinta, a ausência de sobreposição funcional e a observância do teto constitucional.
No voto-vista, o conselheiro Davi Diniz ressaltou que a referência ao teto constitucional não deve ser interpretada como um entendimento de que determinada verba está, automaticamente, sujeita ao limite remuneratório. Segundo ele, a incidência do teto depende da natureza jurídica de cada parcela e deve ser analisada caso a caso.
“A aferição da incidência ou não do teto constitucional sobre determinada parcela pressupõe o exame de sua finalidade, de sua disciplina normativa e de sua natureza jurídica, seja ela remuneratória, indenizatória, premial ou de outra espécie admitida pelo ordenamento jurídico.”, afirmou.
Outro questionamento respondido foi se o exercício de cargo em comissão impede ou restringe a participação do servidor em comissões administrativas ou técnicas e se ele pode perceber gratificação em razão dessa participação.
O Tribunal entendeu que esta participação de servidores comissionados nas comissões deve ocorrer apenas em situações excepcionais. O pagamento de gratificação somente é possível quando as atividades desenvolvidas representarem serviço adicional às atribuições ordinárias do cargo e houver previsão legal.
Também foi questionado se a percepção de jetons pode ser cumulada com outras gratificações, considerando que o servidor pode estar ou não investido em cargo de confiança, direção ou diretoria, e se existem vedações que restrinjam ou condicionem tais acumulações.
Segundo o TCE-ES, o pagamento de jetons pode ser acumulado com outras gratificações, desde que remunere atividades diferentes daquelas já pagas pelo cargo efetivo, cargo em comissão ou outra gratificação. Também é indispensável que haja previsão legal específica para o pagamento. Sobre a existência de restrições legais ou jurisprudenciais, o Tribunal afirmou que os limites para acumulações devem considerar a necessidade de previsão legal, a vedação ao pagamento em duplicidade e a exigência de que cada vantagem decorra de uma atividade distinta.
A consulta também esclareceu sobre a possibilidade de diretores de autarquias receberem auxílio-alimentação, desde que o benefício esteja previsto em lei; e que o fato de diretor de autarquia ser equiparado a agente político, apenas para fins remuneratórios, não impede o recebimento de auxílio-alimentação.
Por fim, questionou-se se o Tema 484 do STF pode ser aplicado, ainda que por analogia, à análise da percepção de auxílio-alimentação para cargos de agentes políticos ou equiparados. Essa jurisprudência estabeleceu a tese jurídica de que agentes políticos (como prefeitos e vereadores) podem receber décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, mesmo sendo remunerados por subsídio.
O TCE-ES respondeu que o Tema 484, do STF, por se referir, especificamente, a verbas de natureza remuneratória, não pode ser utilizado como parâmetro interpretativo a ser aplicado, ainda que analogicamente, a uma verba de caráter indenizatório, tal como é o auxílio-alimentação.
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