
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) admitiram, em determinadas situações, a utilização do credenciamento para disponibilização temporária de áreas públicas para a exploração comercial durante eventos e festividades. A decisão foi tomada na sessão plenária virtual, realizada na última quinta-feira (20).
Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público por meio do qual a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.
A consulta foi apresentada pelo prefeito de Colatina, Renzo de Vasconcelos. No processo, ele encaminhou dois questionamentos:
1 – Nos casos de realização de eventos e festividades pelo Poder Público, é possível a disponibilização de área pública para particulares interessados na exploração comercial por meio do procedimento de credenciamento previsto na Lei 14.133/2021?
2 – Sendo possível, a exploração poderá ocorrer em contrapartida pela organização e exploração comercial dos serviços (alimentação, bebidas, cenografia, decoração, equipamentos, infraestrutura, mobiliários, arquibancadas, brindes, segurança e vigilância, limpeza, entretenimento, por exemplo), tudo referente à realização dos eventos e festividades?
Análise
A resposta ao prefeito foi produzida pelo conselheiro Domingos Taufner, que elaborou um voto-vista sobre o assunto. Em sua exposição, ela destaca: “A Lei nº 14.133/2021 exige planejamento, publicidade e objetividade, mas também consagra a eficiência, a razoabilidade e a proporcionalidade como princípios das contratações públicas.”
“A resposta à consulta, portanto, deve preservar a competição quando ela for necessária, sem transformar toda ocupação temporária e padronizada em obrigação automática de promover uma licitação estruturada para exploração econômica de maior vulto”, argumenta Taufner.
Para chegar à conclusão, o conselheiro utilizou decisões já emitidas pelo TCE-MG, TCE-PR e TCE-SC. Segundo ele, a jurisprudência não recomenda uma resposta única sobre o tema – devendo variar conforme a quantidade de espaços disponíveis, potencial econômico, tempo de utilização, entre outros fatores.
“Quando houver poucos espaços privilegiados, localização com potencial econômico substancialmente distinto, exclusividade na venda de bebidas ou alimentos, exploração de estacionamento, publicidade, patrocínios, camarotes, praça de alimentação exclusiva ou outra vantagem econômica relevante, a licitação deve ser preservada”, afirma o conselheiro em seu voto.
“De outro lado, nos eventos de menor complexidade, com utilização temporária e precária, espaços padronizados ou materialmente equivalentes, ausência de exclusividade e condições previamente fixadas de forma uniforme, não considero adequado afastar, de modo abstrato, o credenciamento ou outro procedimento público simplificado previsto na legislação patrimonial local”, pondera Taufner.
A proposta de resposta apresentada pelo conselheiro foi seguida de forma unânime por todos os membros da Corte de Contas capixaba. O relator do processo, conselheiro Carlos Ranna, também anuiu aos entendimentos apresentados por Taufner.
Resposta
Dessa maneira, ficam assim respondidas as perguntas feitas pelo prefeito de Colatina:
1 – Nos casos de realização de eventos e festividades pelo Poder Público, é possível a disponibilização de área pública para particulares interessados na exploração comercial por meio do procedimento de credenciamento previsto na Lei 14.133/2021?
A disponibilização temporária de áreas públicas para exploração comercial durante eventos e festividades não exige solução procedimental única. O credenciamento previsto nos arts. 78, inciso I, e 79 da Lei nº 14.133/2021 não é absolutamente incompatível com a outorga de uso de bem público, devendo sua adequação ser examinada conforme as características do caso concreto, as peculiaridades da utilização pretendida e a regulamentação do ente.
Sua utilização poderá ser admitida, em tese, quando a configuração da outorga for compatível com as hipóteses previstas no art. 79 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quando houver condições padronizadas, ausência de exclusividade e inexistência de efetiva disputa econômica entre os interessados.
Quando não for possível o atendimento imediato e simultâneo de todos os credenciados, poderão ser adotados critérios objetivos e impessoais de distribuição da demanda, desde que a sistemática permaneça compatível com a contratação paralela e não excludente e não configure, na prática, mecanismo de seleção excludente para acesso a oportunidade econômica escassa.
Deverão, ainda, ser previamente estabelecidas condições uniformes de utilização e, quando onerosa a outorga, o valor devido pela exploração do espaço, observada a legislação patrimonial e a regulamentação local. Havendo efetiva disputa econômica, exclusividade, diferenciação relevante entre os espaços, escassez que torne excludente a seleção dos interessados ou finalidade de obtenção da maior oferta, deverá ser realizado procedimento licitatório competitivo.
2 – Sendo possível, a exploração poderá ocorrer em contrapartida pela organização e exploração comercial dos serviços (alimentação, bebidas, cenografia, decoração, equipamentos, infraestrutura, mobiliários, arquibancadas, brindes, segurança e vigilância, limpeza, entretenimento, por exemplo), tudo referente à realização dos eventos e festividades?
Nas hipóteses em que a exploração comercial de áreas públicas durante eventos e festividades constitua contrapartida pela organização, estruturação, operacionalização ou prestação de serviços relacionados ao próprio evento, a utilização do espaço público deverá ser formalizada, em regra, mediante instrumento de outorga de uso especial de bem público, especialmente por meio de permissão de uso qualificada ou concessão de uso, conforme as peculiaridades do caso concreto, precedida de regular procedimento licitatório, condicionada à demonstração do interesse público, da vantajosidade para a Administração, da estimativa do valor econômico da exploração, da proporcionalidade entre os encargos assumidos pelo particular e os benefícios econômicos obtidos, bem como à definição prévia de critérios objetivos de responsabilidade, fiscalização e utilização dos espaços públicos, em observância aos princípios da legalidade, isonomia, publicidade, transparência, motivação e eficiência.
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