
Os subsídios dos vereadores devem ser fixados por lei anterior às eleições municipais, ocasião em que serão eleitos os vereadores cujos mandatos terão início na legislatura seguinte, em respeito aos Princípios da Anterioridade, da Moralidade e da Impessoalidade. Do mesmo modo, também deve ser cumprido o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal, respeitando-se o limite de 180 dias, anteriores ao fim do mandato do Presidente da Câmara, para a fixação dos subsídios dos vereadores.
Esse é o entendimento fixado pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) ao responderem a uma consulta esclarecendo dúvidas sobre a fixação de subsídios de vereadores formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Muqui, Tiago Fernandes.
Na resposta, foi explicado que outras restrições poderão ser previstas pelas normas constitucionais, Lei de Responsabilidade Fiscal ou pela Lei Orgânica Municipal.
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