
Em um processo de representação, a 2ª Câmara do TCE-ES concluiu que houve restrição indevida à competitividade no Chamamento Público (procedimento administrativo de seleção), promovido pelo município de Muqui e pelo Fundo Municipal de Saúde, para selecionar uma Organização Social de Saúde para fazer a gestão do Hospital Maternidade “Dr. Aluísio Filgueiras”.
Por este motivo, o colegiado também decidiu aplicar multa no valor de R$ 3.709,68 ao Secretário Municipal de Saúde, José Marcos de Castro. O processo foi julgado na sessão virtual do dia 22 de maio.
No caso analisado, o edital condicionou a habilitação das entidades interessadas à realização de visita técnica presencial, além de estabelecer uma janela temporal limitada em dois dias, tanto para o agendamento quanto para a efetivação da visita.
Segundo o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, a cláusula do instrumento convocatório previu que o agendamento deveria ocorrer exclusivamente nos dias 13 e 14 de novembro de 2025, no horário de 7h às 11h, enquanto a realização da visita técnica ficou limitada ao período compreendido entre os dias 17 e 19 de novembro de 2025. Paralelamente, a abertura dos envelopes foi designada para o dia 26 de novembro de 2025, dentro de cronograma geral reduzido entre a publicação do edital e a fase de recebimento da documentação.
Na avaliação do conselheiro, isso restringiu a possibilidade de participação de entidades aptas à execução do objeto.
“A exigência de visita técnica, quando associada a janela temporal excessivamente limitada, possui potencial concreto de restringir a participação de interessados, especialmente em procedimentos envolvendo entidades privadas sem fins lucrativos sediadas em localidades diversas daquela em que se encontra a unidade hospitalar objeto da futura parceria”, afirmou.
Outra questão foi a obrigatoriedade de realização de visita técnica como condição para participação no procedimento seletivo, pelo Edital. Para o relator, a imposição da visita ocorreu em contexto no qual o próprio prazo para agendamento e realização das visitas mostrou-se excessivamente reduzido, circunstância que intensificou os efeitos restritivos produzidos pela cláusula do edital.
“A exigência de visita técnica obrigatória, desacompanhada da possibilidade de substituição por declaração formal de conhecimento das condições de execução, afrontou os princípios da competitividade e da razoabilidade, restringindo indevidamente a participação de interessados no procedimento seletivo”, avaliou.
Diante da relevância das falhas identificadas na estruturação do procedimento, o relator entendeu que a conduta do secretário representou erro grosseiro, justificando a aplicação de multa. Isso porque ele detinha posição funcional diretamente vinculada à formulação técnica do procedimento do Chamamento Público, com domínio relevante sobre a estruturação das cláusulas do edital e sobre as cautelas operacionais adotadas pela Administração.
O conselheiro também registra no voto que houve posterior anulação do edital pela própria Administração Municipal, contudo, houve relevante risco institucional relacionado ao comprometimento da competitividade, da isonomia e da regularidade do procedimento seletivo.
Desta forma, a representação foi julgada procedente, devido às duas irregularidades, razão pela qual o Tribunal decidiu pela aplicação de multa ao gestor. O TCE-ES também emitiu recomendações ao município para futuros procedimentos destinados à seleção de organizações sociais ou celebração de contratos de gestão.
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