
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) determinou a suspensão do contrato firmado entre a Secretaria Municipal de Obras (SEMOB) da Prefeitura Municipal de Guarapari e a empresa prestadora de serviços de manutenção, reparos e reforma de espaços públicos, edificações, e de manutenção de estradas vicinais e urbanas. A contratação, no valor de R$ 9.932.767,68 foi decorrente de adesão à uma Ata de Registro de Preços conduzida pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Mineiros (CONMINAS/MG).
A determinação foi por decisão cautelar do relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, e foi referendada pelo Plenário do Tribunal na sessão da última terça-feira (9).
Em sua análise, o relator encontrou indícios consistentes de supostas irregularidades, entre elas a escolha dirigida da solução administrativa, possível produção retroativa dos estudos técnicos preliminares, sobreposição de vínculos entre empresas contratadas pelo mesmo órgão e coincidência substancial de itens entre contratos vigentes, uso reiterado de adesões a atas, contratação, vinculada a consórcio extinto e fragilidades de transparência.
Segundo a área técnica, houve indícios de que a adesão à ata de registro de preços do CONMINAS teria sido previamente definida, antes de adequada instrução da fase preparatória, sem demonstração efetiva de levantamento de mercado e de comparação entre alternativas viáveis.
Outro ponto foram os possíveis conflitos de interesses e sobreposição de vínculos entre empresas contratadas pela SEMOB. Isso porque o sócio-administrador da construtora contratada consta simultaneamente como procurador e preposto de outra construtora.
“O ponto sensível, sob a ótica do controle externo, reside na sobreposição estrutural de representação entre empresas contratadas pelo mesmo órgão, para objetos materialmente coincidentes ou substancialmente semelhantes, em contexto de adesões sucessivas a atas de registro de preços”, avaliou o relator.
O terceiro eixo identificado pela unidade técnica diz respeito à sobreposição de escopos contratuais. Consta da manifestação que há repetição de 137 itens idênticos entre o Contrato nº 030/2026, firmado com uma construtora, e o Contrato nº 032/2025, firmado com outra construtora, correspondendo a 52,29% do total de 262 itens do contrato examinado.
Já o quarto eixo refere-se ao uso reiterado de adesões a atas de registro de preços. Segundo a manifestação técnica, no exercício de 2025, a SEMOB teria firmado a integralidade de seus contratos por meio de adesões a atas, com expressiva concentração financeira nesse modelo, sem licitação própria.
“A adesão à ata de registro de preços possui natureza excepcional e pressupõe demonstração concreta de vantajosidade, compatibilidade do objeto, adequação dos quantitativos, planejamento prévio e observância das cautelas necessárias à preservação da competitividade. Quando utilizada de forma sistemática, como rota ordinária de contratação, a “carona” perde sua feição instrumental e passa a sugerir desvio de finalidade do próprio sistema de registro de preços”, frisou o relator.
O quinto eixo diz respeito à possível ilegalidade formal decorrente da adesão a ata gerenciada por consórcio extinto. O município de Guarapari publicou o aviso de adesão à Ata treze dias após a deliberação de extinção e sete dias após a assinatura do documento de encerramento do consórcio gerenciado.
Por fim, a área técnica também identificou indícios de violação à transparência, em razão da omissão da identificação do órgão gerenciador no instrumento contratual.
Considerações
Ao decidir pela suspensão da contratação, que tem que vigência de doze meses, o relator avaliou que a continuidade da execução contratual nesse cenário de indícios de irregularidade na formação do ajuste, tem aptidão para consolidar medições, autorizações de fornecimento, liquidações, pagamentos e obrigações administrativas de difícil reversão.
“O controle externo não pode atuar apenas quando a despesa já se converteu em dano. Sua função preventiva recomenda intervenção tempestiva quando a marcha contratual, sob suspeita juridicamente plausível, ameaça tornar tardio o pronunciamento definitivo desta Corte”, argumentou.
Desta forma, determinou-se a imediata suspensão dos efeitos do Contrato, bem como de todos os atos administrativos dele decorrentes, incluindo a emissão de novas autorizações de fornecimento, a execução de quaisquer atos materiais, medições, liquidações e pagamentos, até a decisão final do TCE-ES.
[processo numero= 1850 ano=2026]
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