
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo que analisava possíveis irregularidades na contratação emergencial de empresa de publicidade pela Prefeitura Municipal da Serra. A decisão foi tomada em sessão do Plenário, nos termos do voto do relator, conselheiro Rodrigo Chamoun.
O caso teve origem em duas representações, ambas com pedido de medida cautelar. No processo foi questionado a dispensa de licitação realizada pelo município para contratação da empresa MP Publicidade, no valor de R$ 5 milhões, destinada à execução de campanhas institucionais.
Em momento anterior, o Tribunal deferiu medida cautelar determinando a suspensão da contratação e dos pagamentos dela decorrentes. No entanto, após a concessão da cautelar, a administração municipal formalizou a rescisão consensual.
Ao analisar o mérito, o relator destacou que a rescisão consensual, modalidade de extinção contratual baseada na convergência de vontade das partes, esvazia o objeto da representação. Assim, extingue os efeitos do ajuste e afasta a existência de vínculo contratual válido. Com isso, foi configurada a perda superveniente do objeto, o que impede o processo prosseguir.
O conselheiro relator, Rodrigo Chamoun acompanhou o entendimento do Ministério Público de Contas e decidiu pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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