
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) acataram recurso e dispensaram que vereadores e ex-vereadores de Santa Teresa devolvessem recurso recebido nos anos de 2022 e 2023, na legislatura passada. Segundo a decisão reformada, 10 vereadores deveriam devolver R$ 4.800 e o então presidente R$ 5.400.
Com a nova decisão, os conselheiros também mudaram o julgamento das contas de 2023 da Câmara Municipal. Agora, ela foi considerada regular.
Entenda
Em maio passado, os conselheiros da Segunda Câmara do TCE-ES concluíram um julgamento que analisou as contas da Câmara Municipal de Santa Teresa e o pagamento dos subsídios dos vereadores nos anos de 2022 e 2023. No processo, foi observada uma irregularidade na Lei Municipal nº 2.832/2022, que concedeu revisão geral anual com datas-base e percentuais distintos entre os beneficiados.
A revisão contrariou o artigo 37, X, da Constituição Federal, que exige que a revisão seja anual, ocorra na mesma data e utilize um índice único para todos os servidores. Dessa forma, a aplicação da revisão aos subsídios dos vereadores foi indevida, pois a norma não seguiu os critérios constitucionais obrigatórios.
Desta forma, ao analisar as contas dos anos de 2022 e 2023, verificou-se a irregularidade no valor pago como salário aos vereadores, que deveria ter sido de R$ 4.500,00 para o Presidente da Câmara e R$ 4.000,00 para os demais parlamentares. Nos dois anos, os vereadores receberam R$ 400,00 a mais por mês, e o presidente, R$ 450,00, correspondentes ao reajuste. Esse valor pago com base no reajuste inconstitucional resultou em um excedente de R$ 53.400,00 em relação ao valor total devido.
Recurso
O recurso não fez com que os conselheiros mudassem o entendimento sobre a legislação municipal, mas observassem a data dos pagamentos e da decisão proferida pela Segunda Câmara.
“Registra-se que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.832/2022 pelo Plenário (2024) ocorreu após a concessão e o pagamento dos reajustes referentes a 2023, ou seja, no momento em que os atos foram praticados, a referida Lei ainda era vigente e presumidamente constitucional”, destacou o relator do caso, conselheiro Carlos Ranna.
“Sendo assim considera-se preservada a validade formal dos atos administrativos realizados sob sua vigência, reforçando assim o princípio da proteção da confiança legítima, não responsabilizando os agentes públicos por aplicação da norma que à época, tinha aparência de validade”, acrescentou Ranna em seu voto que foi seguido de forma unânime pelos demais conselheiros.
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