
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) constatou irregularidades na condução do processo licitatório realizado pelo Consórcio Público da Região Noroeste do Espírito Santo (CIM Noroeste) e decidiu aplicar multa de R$ 5 mil a seis gestores responsáveis.
Realizada na modalidade Concorrência Pública, em 2023, a licitação resultou em Ata de Registro de Preços para contratar entidade filantrópica ou de fins não econômicos para prestar serviços de apoio técnico operacional, administrativo e de serviços gerais nas atividades desenvolvidas pelo Consórcio, junto aos entes consorciados. A contratação teria valor global estimado de R$ 100 milhões.
No entanto, após análise em um processo de Representação, o TCE-ES reconheceu a existência de três irregularidades no procedimento licitatório. O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira, dia 12, conforme o voto do relator, conselheiro substituto Marco Antonio da Silva.
A primeira irregularidade foi a restrição à competição e à ampla concorrência, visto que a contratação foi limitada à participação somente do terceiro setor (fundações, associações ou OSCIPs), sem qualquer estudo técnico comprovando a necessidade dessa restrição, o que é vedado pela Lei de Licitações.
De acordo com a análise da área técnica, a contratação feita exclusivamente com fundações e associações, em detrimento das demais empresas do ramo, teve como um de seus fundamentos uma suposta “vantagem” advinda de investimentos que seriam realizados como contrapartida social. No entanto, não foram juntados documentos hábeis a confirmar investimentos, recolhimento ou reserva de recursos com essa destinação.
Para o relator, houve violação do princípio da competitividade, ao eliminar potenciais licitantes sem justificativa, comprometendo o próprio objetivo do certame, qual seja, selecionar a proposta mais vantajosa. “A imposição de restrição arbitrária, sem qualquer parecer técnico, caracteriza erro grosseiro evidente. O vício é insanável, pois contamina a fase inicial da licitação e impede correção posterior. Uma licitação restrita por cláusula ilegal não pode ser convalidada”, registrou.
A segunda irregularidade foi a exigência do registro da empresa em vários conselhos de classe, e aceitação de documento para fins de habilitação em desconformidade com o edital.
O relator frisou que este tema já possui jurisprudência sedimentada no TCE-ES, no sentido de que a exigência de múltiplos registros ou inscrições em conselhos de classe, como requisito de habilitação na licitação, é considerada irregular e ilegal.
A terceira questão verificada foi o descumprimento de requisitos de qualificação econômico-financeira previstos no edital. Isso porque o Consórcio aceitou, da entidade vencedora da licitação, documento de garantia de proposta de 5%, por meio de uma minuta de Carta Fiança Digital, na qual consta a expressão: “Minuta sem valor legal”.
A apresentação de uma minuta de fiança com indicação expressa “sem valor legal”, emitida por uma suposta seguradora, não atende aos requisitos legais, pois, como o próprio documento indica é sem valor, ou seja, não formalizada, não representando compromisso jurídico da instituição emitente, portanto, inapta a produzir seus efeitos como garantia válida, destacou a área técnica.
O relator acompanhou o entendimento, pontuando que o documento apresentado demonstra que se trata de uma proposta, e não de uma apólice de seguro formal, como quer fazer crer o consórcio. “Como defendido, a própria lei determina quais as modalidades possíveis de prestação de garantia, que por sua vez, deve ser efetiva, válida e comprovada formalmente”, ressaltou Marco Antônio.
Outro achado de auditoria foi a ausência de Planilha de Composição de Custos. Mas para o relator, este fato decorreu de equívoco metodológico, sem potenciais lesivos, portanto não deve gerar uma sanção, devendo o gestor ser orientado a corrigir a metodologia.
Por esses motivos, foram penalizados com multa individual de R$ 5.000,00 os responsáveis Walaques Pereira Correa, Juanderson Moraes de Oliveira, Sidiclei Giles de Andrade, Smilei Duques de Oliveira, João Antônio Barbosa Diniz, Ilson Edenes Stocco e Elissandra Silva da Paixão Covre de Oliveira.
[processo numero=7518 ano=2024]
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