
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) revogaram a cautelar que determinava que a prefeitura de São Mateus fizesse nova licitação para contratar serviços de capina elétrica. A decisão foi tomada no dia 26, em sessão virtual do Plenário da Corte de Contas capixaba.
Em dezembro passado, em decisão cautelar – ou seja, sem análise completa da situação –, o Tribunal deu um prazo de 60 dias para que o município fizesse uma licitação para contratar o serviço. Isso porque o contrato em questão havia sido feito por dispensa de licitação.
“No processo, argumentou-se que a inexigibilidade de licitação foi utilizada sem a demonstração adequada da inviabilidade de competição, especialmente diante da existência de fornecedores aptos a prestar serviços semelhantes”, apresentou a análise cautelar.
No entanto, após o aprofundamento na documentação da contratação e respostas das partes envolvidas, os conselheiros alteraram a decisão. Isso porque o objeto contratado não se restringe à mera locação de equipamento, consistindo na prestação de serviço integrado, que envolve o fornecimento da máquina, a operação por profissional certificado e o fornecimento dos insumos necessários à execução da atividade.
“Tal constatação mostra-se relevante no contexto de aferição da inviabilidade de competição, uma vez que a execução do serviço se encontra indissociavelmente vinculada à utilização de tecnologia específica e à atuação de operador autorizado pela fabricante, circunstância que restringe objetivamente o universo de potenciais prestadores”, apresentou o relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho.
Segundo o voto apresentado, a empresa é fabricante exclusiva do produto, tem registro de patente, além disso, não foram identificados fabricantes concorrentes no mercado nacional aptos a fornecer tecnologia equivalente.
A área técnica do Tribunal chegou a analisar outra contratação semelhante, realizada pelo município de Palhoça (SC). Enquanto a contratação em São Mateus registrou um valor global de R$ 960 mil, a efetivada em Palhoça custou R$ 920 mil – diferença inferior a 5%.
“Os elementos constantes dos autos evidenciam a exclusividade tecnológica do equipamento utilizado, a limitação territorial da autorização operacional e a compatibilidade econômica da contratação, circunstâncias que, consideradas em conjunto, configuram o pressuposto jurídico da inviabilidade de competição exigida pela lei”, acrescentou o relator.
“Nesse contexto, entendo não estarem presentes elementos suficientes para justificar a aplicação da sanção proposta, motivo pelo qual deixo de acolher a sugestão de aplicação de multa ao representante”, concluiu Coelho em entendimento acompanhado de forma unânime pelos demais participantes da sessão.
Dessa maneira, fica revogada a decisão cautelar emitida em dezembro e julgada improcedente a presente representação.
[processo numero=7139 ano=2025]
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