
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiram afastar a pena de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança aplicada a três representantes do Consórcio Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba (ProdNorte). O colegiado entendeu que a punição era desproporcional aos fatos apurados. No julgamento de recurso, o Plenário ainda manteve o reconhecimento das irregularidades e a multa de R$ 5 mil aplicada a cada um dos responsáveis.
Em fevereiro deste ano, o presidente do consórcio Prodnorte, André dos Santos Sampaio, o secretário Executivo, Marcelo Oliveira Almeida, e o assessor Jurídico, Wanderson de Oliveira Lourenço, receberam, cada um, duas punições do TCE-ES: multa de R$ 5 mil e inabilitação para exercer cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer instituições públicas do Estado.
Eles receberam essa punição por direcionar um procedimento licitatório e simular o interesse público na contratação. A licitação em questão tinha o objetivo de contratar empresa especializada para prestar serviços de apoio administrativo. Na ocasião, foram observados dados fictícios na elaboração da solução a ser contratada; ausência de pesquisa de preços; regras editalícias que contribuíram para a restrição de participação de empresas; entre outros pontos.
Recurso
Na análise do recurso, venceu o parecer do conselheiro Davi Diniz, que apresentou voto-vista. O voto foi seguido por todos os conselheiros, inclusive pelo relator do recurso, conselheiro Sérgio Aboudib. O voto manteve o reconhecimento das irregularidades e a multa aplicada aos responsáveis, mas concluiu que a pena de inabilitação era desproporcional às circunstâncias do caso.
Ao justificar o afastamento da pena de inabilitação, Diniz destacou que a Ata de Registro de Preços não gerou contratações nem adesões e que não houve dano ao erário, pagamento ou condenação em débito, condições que atenuam a gravidade da conduta para fins de dosimetria da pena, sem afastar a irregularidade reconhecida nem a multa aplicada.
“A inexistência de dano ao erário, de pagamento ou de condenação em débito constituem circunstâncias concretas relevantes para atenuar a gravidade da conduta e afastar a incidência da sanção mais gravosa, sem afastar a irregularidade reconhecida nem a multa aplicada”, pontuou.
O conselheiro ressaltou ainda que sua divergência dizia respeito exclusivamente à sanção. “Registro que a presente divergência não se volta ao afastamento da irregularidade, mas à adequação da resposta sancionatória, notadamente diante da excepcionalidade da pena de inabilitação aplicada”, acrescentou Diniz.
Segundo o conselheiro, a proporcionalidade exige que a resposta sancionatória seja adequada à infração, mas também necessária e equilibrada. “Neste caso, a multa individual já aplicada, diga-se inclusive, em patamar condizente, mostra-se suficiente para reprovar a conduta, reafirmar o dever de planejamento nas contratações públicas e prevenir a repetição de práticas semelhantes. A inabilitação, por sua vez, apresenta-se excessiva diante da ausência de contratação, de adesão, de dano ao erário e de elementos concretos que evidenciem gravidade extraordinária”, concluiu.
Decisão
Dessa forma, fica mantida aos três representantes do consórcio Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável do Extremo Norte Capixaba (ProdNorte) a multa, individual, no valor de R$ 5 mil. Por outro lado, retira-se a pena de inabilitação para exercer cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer instituições públicas do Estado.
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