
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) responderam a uma consulta esclarecendo dúvidas sobre fracionamento de despesa, prorrogação de Ata de Registro de Preços (ARP) e alienação de bem público. A consulta foi formulada pelo Prefeito do Município de João Neiva, Paulo Sérgio de Nardi.
No processo, foi solicitado que o Tribunal se posicionasse a respeito de três questões referentes ao mesmo tema. Nos termos do voto do relator, conselheiro Davi Diniz, o entendimento foi respondido da seguinte forma:
1 – Como identificar o fracionamento de despesa nas aquisições diretas realizadas com fundamento no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, considerando os novos limites fixados pelo Decreto Federal nº 12.343/2024, a saber: Art. 75, I – R$ 125.451,15 (obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos automotores); Art. 75, II – R$ 62.725,59 (outros serviços e compras); Art. 75, IV, “c” – R$ 376.353,48 (alienação de bens móveis) e Art. 75, § 7º – R$ 10.036,10 (parcela mensal para despesas continuadas).
Fracionamento de despesa: Define critérios para identificar o fracionamento indevido de despesas em aquisições diretas, considerando limites legais atualizados, natureza dos objetos contratados, unidade gestora e justificativas plausíveis para contratações supervenientes ou imprevisíveis.
2 – Na prorrogação de uma Ata de Registro de Preços (ARP), o valor prorrogado corresponde ao valor inicial total ou apenas ao saldo remanescente? Considerando o art. 84, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a prorrogação da vigência da ARP por igual período, limitada a 24 meses, desde que preservadas as condições de vantajosidade.
Prorrogação de Ata de Registro de Preços (ARP): Esclarece que a prorrogação da vigência da ARP pode ser acompanhada da renovação dos quantitativos originalmente registrados, desde que comprovada a manutenção da vantajosidade, mediante pesquisa de preços atualizada, justificativa formal e regulamentação específica do ente público, não se caracterizando como acréscimo contratual, mas como extensão da relação já estabelecida.
3 – Quanto à alienação de bem público ainda em uso, há necessidade de prazo mínimo entre a desafetação e a alienação? À luz dos arts. 98 a 100 do Código Civil e do art. 17 da Lei 8.666/1993, bens afetados ao uso público são inalienáveis, exigindo prévia desafetação por lei específica. Pergunta-se se existe prazo mínimo entre a desafetação e a alienação.
Alienação de bem público: Informa que não há previsão legal de prazo mínimo obrigatório entre o ato de desafetação de um bem público e sua alienação subsequente, desde que a desafetação preceda a alienação e todos os requisitos legais sejam observados.
No processo, é possível conferir as respostas completas aos questionamentos.
[processo numero=7127 ano=2025]
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