
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) definiram uma série de condições para que a prefeitura de Vila Velha faça a compra de materiais esportivos com recursos do Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral (Proeti). As condições foram determinadas após um pedido de suspensão de um pregão eletrônico realizado pelo município para comprar os materiais.
O pedido de suspensão foi feito pela empresa Impacto Administração e Eficiência LTDA. Entre os problemas apontados, está a aglutinação de itens de diferentes características. No total, o pregão previa a compra de 134 itens, reunidos em 13 grupos temáticos – superando os R$ 9 milhões em custos. “O lote 09, com quatorze itens, aglutina kimonos de judô, jiu-jítsu e caratê — confecção têxtil sob encomenda —, faixas de graduação e tatames de EVA, oriundos de indústria de espuma, sem qualquer relação entre si”, citaram os representantes da empresa.
“O exemplo mais eloquente é o Lote 10 (Acessórios), que reúne 26 itens sem qualquer nexo funcional entre si: cones de treino, cronômetros digitais e analógicos, apitos, placares poliesportivos, colchonetes, escadas de agilidade, petecas, carrinhos retráteis para transporte de bolas, cordas de pular, garrafas térmicas, bolsas porta-bola, bombas de encher bola e até calibradores e caneta corretiva”, acrescentaram.
A área técnica do TCE-ES identificou que o agrupamento se deu sem justificativa técnica suficientemente individualizada para demonstrar a necessidade de sua contratação conjunta. “Também foram identificados indícios de irregularidade quanto à compatibilidade da adjudicação por grupo com o Sistema de Registro de Preços”, destacou em seu voto o relator do processo, conselheiro Davi Diniz.
Prazo
Durante a análise do caso, surgiu uma informação importante: a de que os recursos do Proeti só poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2026. Dessa maneira, a concessão de uma medida cautelar, como pedido pela empresa, poderia acarretar a perda dos recursos.
“Nesse contexto, eventual suspensão do procedimento licitatório poderá comprometer sua conclusão ainda no exercício corrente e, consequentemente, inviabilizar a utilização tempestiva dos recursos disponibilizados ao Município”, apresentou o relator.
Assim, foi proposta a concessão parcial da medida cautelar. Com ela, o município pode utilizar os recursos do Proeti, desde que apresente como contrapartida, a adoção de controles preventivos capazes de assegurar que cada aquisição permaneça vinculada à finalidade que justificou a mitigação da tutela cautelar e não resulte no pagamento de valores superiores aos praticados no mercado.
“Nesse contexto, enquanto pendente o exame de mérito, somente poderão ser realizadas aquisições diretamente relacionadas à execução do Poeti e custeadas com os recursos do programa cuja utilização foi prorrogada até 31 de dezembro de 2026. Não se admite a extensão dessa autorização às demandas ordinárias de outros órgãos municipais, ainda que tenham sido incluídos como participantes da ata”, destacou Davi Diniz.
Decisão
Dessa forma, os conselheiros do TCE-ES seguiram o proposto pelo relator do caso e determinaram uma série de condições para que a prefeitura de Vila Velha acesse os recursos do Proeti. Assim, a prefeitura deve:
– Limitar as contratações, as autorizações de fornecimento e as aquisições decorrentes do Pregão Eletrônico 068/2026 exclusivamente aos bens destinados à execução do Proeti e custeados com os recursos financeiros desse programa cuja utilização foi prorrogada até 31 de dezembro de 2026, observados os itens, as especificações e os limites quantitativos atribuídos à Secretaria Municipal de Educação no Termo de Referência, ficando vedada a utilização da ata para atender demandas ordinárias, supervenientes ou desvinculadas daquele programa, inclusive de outros órgãos municipais;
– Fazer constar, antes de cada aquisição, justificativa específica e individualizada da demanda, com a identificação, no mínimo, da unidade escolar de tempo integral beneficiária, da atividade pedagógica ou esportiva a ser desenvolvida, dos itens e quantitativos necessários e de sua correspondência com o planejamento que fundamentou o Termo de Referência, de modo a demonstrar o vínculo material da despesa com os objetivos do Proeti;
– Realizar, antes de cada autorização de fornecimento ou de outro ato equivalente que individualize a aquisição, nova pesquisa de mercado, que poderá ser simplificada, relativamente a cada item que se pretenda adquirir, comparando os valores unitários registrados com os preços contemporaneamente praticados no mercado e examinando expressamente se, diante dos itens e quantitativos efetivamente demandados, permanece demonstrada a vantajosidade da utilização da ata de registro de preços;
– Fazer constar dessa verificação análise expressa acerca dos efeitos econômicos da adjudicação pelo menor preço global do grupo, especialmente para afastar a possibilidade de que a aquisição apenas de determinados itens resulte na contratação de produtos com preços unitários superiores aos praticados no mercado, em decorrência de eventual compensação interna entre os valores componentes da proposta vencedora, com efeito econômico assemelhado ao denominado “jogo de planilha”;
– Realizar a verificação prevista nos itens anteriores preferencialmente com a participação e manifestação prévia do órgão central de controle interno do Município, nos termos do sistema de controle preventivo e de gestão de riscos previsto no art. 169 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes encarregados do planejamento, da contratação, da fiscalização e da autorização da despesa;
– Abster-se de autorizar o fornecimento ou de efetivar a aquisição, com fundamento na ata de registro de preços, de qualquer item cujo preço unitário não se mostre compatível com o mercado ou cuja aquisição não apresente vantagem econômica efetivamente demonstrada nas condições e nos quantitativos da demanda concreta, devendo, nessa hipótese, deixar de utilizar a ata para o respectivo item e adotar outro procedimento legalmente cabível para o atendimento da necessidade administrativa; e
– Abster-se de autorizar, admitir ou formalizar adesões, por órgãos ou entidades não participantes, à ata de registro de preços decorrente do Pregão Eletrônico 068/2026, até ulterior deliberação deste Tribunal, diante da inexistência, nesta fase processual, de análise exauriente acerca da regularidade da modelagem adotada, da formação dos grupos e dos preços unitários que compõem as propostas vencedoras;
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