
Em um processo de fiscalização do tipo Acompanhamento, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) verificou se a Prefeitura de Barra de São Francisco havia cumprido as medidas restritivas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), após ter extrapolado os limites de despesa com pessoal em 2023.
Após toda a análise técnica, o tribunal decidiu recomendar ao município que avalie a necessidade de adequação de sua estrutura administrativa e de pessoal, após uma decisão da Corte de Contas, em junho de 2026, que negou aplicabilidade a leis municipais que criavam cargos.
O julgamento do processo de Acompanhamento foi concluído na sessão virtual da 1ª Câmara da última sexta-feira (9), conforme o voto do relator, conselheiro Davi Diniz.
Ao final do exercício de 2023, a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal de Barra de São Francisco atingiu 56,64% da Receita Corrente Líquida ajustada, superando o limite máximo (54%) estabelecido pela LRF.
Quando isso ocorre, a LRF prevê que fica vedado ao órgão público admitir pessoal, conceder vantagens ou aumentos, criar cargos, alterar a estrutura de carreira e contratar horas extras.
Diante disso, a equipe de auditoria do TCE-ES foi verificar se, no exercício de 2024, a Prefeitura de Barra de São Francisco criou cargo, emprego ou função que implicasse aumento nominal de despesa.
Também analisou se a prefeitura proveu cargo público, admitiu ou contratou pessoal a qualquer título, ressalvadas as reposições decorrentes de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, no exercício de 2024. Verificou também se, naquele ano, contratou hora extra, ressalvadas as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A área técnica do TCE-ES identificou quatro achados que não estavam em conformidade com a lei. O primeiro deles foi a contratação de horas extras no exercício de 2024, pois a fiscalização apurou que houve pagamentos de horas extras no montante de R$ 505.920,39, valor que não contempla os respectivos encargos patronais.
Outra questão verificada foi a criação de cargo, emprego ou função com aumento de despesa nesse período em que o município sofria restrições legais, sem a demonstração de enquadramento nas hipóteses excepcionais admitidas pela legislação.
No curso do processo, o tribunal apreciou a constitucionalidade de quatro Leis Complementares Municipais (108/2024, 110/2024, 112/2024 e 114/2024) e negou aplicabilidade a elas. Essas leis criaram cargos de Coordenador Escolar, Professor de Suporte Pedagógico, Auxiliar de Cozinha e Diretor Escolar, além de cargos vinculados à área de compras, licitações e contratos, e elevaram o vencimento-base do Coordenador Escolar.
A análise da folha de pagamento demonstrou que as despesas executadas no exercício de 2024, relacionadas aos servidores nomeados nos cargos criados pelas Leis Complementares Municipais nºs 108/2024 e 112/2024, totalizaram R$ 2.198.554,15.
Isso configurou uma irregularidade, pois, durante o período de incidência das restrições do art. 22 da LRF, foram promovidas alterações na estrutura de pessoal com repercussão financeira efetivamente identificada no exercício de 2024.
Provimento
A fiscalização também analisou se, nesse período de vedações, ocorreu o provimento de cargos efetivos e o provimento de cargos comissionados, e foi identificada a realização de nomeações naquele momento. No que se refere aos cargos efetivos, foram identificadas 116 nomeações, das quais 83 destinadas à Secretaria Municipal de Educação, 6 à Secretaria Municipal de Saúde e 27 a outras áreas da Administração.
Quanto aos cargos comissionados, foram identificadas nomeações para cargos vinculados à área de compras, licitações e contratos, criados pela Lei Complementar 112.
Em seu voto, o relator pontuou que os provimentos ocorreram durante o período de incidência da vedação legal, sem que se demonstrasse situação juridicamente apta a excepcioná-la. No entanto, ressaltou que é preciso considerar que a situação fiscal que deu origem ao processo de acompanhamento não permaneceu inalterada, visto que houve uma evolução da Despesa Total com Pessoal.
Conforme dados do Painel de Controle do TCE-ES, a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo, que ao final de 2023 correspondia a 56,64% da Receita Corrente Líquida ajustada, foi reduzida para 49,54% ao final de 2024 e para 46,08% ao final de 2025. Os dados mais recentes disponíveis, acumulados até julho de 2026, apontam percentual de 46,49%, mantendo-se abaixo não apenas do limite prudencial de 51,30%, mas também do limite de alerta de 48,60%.
Nesse contexto, o relator não vislumbrou necessidade de expedir determinações ou adotar medidas corretivas e frisou que, caso o município volte a atingir o patamar legal da LRF, estará novamente submetido às respectivas vedações. Ele argumentou que a manutenção dos achados cumpre, portanto, a função de registrar as desconformidades ocorridas no período fiscalizado.
Assim, decidiu-se por recomendar ao município de Barra de São Francisco que avalie a necessidade de adequação de sua estrutura administrativa e de pessoal e, caso se revele necessária a edição de nova lei para reger situações funcionais ou administrativas de caráter permanente, observe, na respectiva proposição, as exigências relativas à estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à criação ou ao aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, conforme a LRF.
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