
Sob o título “Do catálogo à transparência: nova geração das Cartas de Serviços ao Usuário”, o auditor Durval Senna apresenta um ensaio que sustenta que a Carta de Serviços ao Usuário deve passar a informar, para cada serviço ofertado, quais dados pessoais serão tratados. O Conselheiro Ouvidor Carlos Ranna é co-autor e revisor do artigo.
Do catálogo à transparência: a nova geração das Cartas de Serviços ao Usuário
Por que as Cartas de Serviços devem passar a identificar os dados pessoais tratados em cada serviço — uma leitura integrada da Lei nº 13.460/2017 com os princípios do art. 6º da LGPD e os arts. 4º, 26 e 28 da Lei do Governo Digital.
Resumo
Este ensaio sustenta que a Carta de Serviços ao Usuário, prevista no art. 7º da Leiº 13.460/2017, deve passar a informar, para cada serviço ofertado, quais dados pessoais serão tratados, com que finalidade, sob qual base legal e com quais compartilhamentos. Defende-se que essa exigência não é inovação voluntarista, mas decorrência lógica da leitura integrada do Código de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos com os princípios do art. 6º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e com os arts. 4º, 26 e 28 da Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital). A convergência desses diplomas transforma a Carta de Serviços de mero catálogo de procedimentos em verdadeiro instrumento de transparência informacional.
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