
É possível que municípios repassem recursos ao Estado com a finalidade de contribuir com a segurança pública local. Isso, desde que seja para custear indenizações, e não remunerações, devidamente previstas em lei, que não tenham natureza permanente, e, que não integrem a remuneração dos agentes públicos e nem configurem, de alguma forma, complementação remuneratória disfarçada.
O entendimento foi firmado em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Santa Maria de Jetibá, Ronan Zocoloto Souza Dutra, considerando a Indenização Suplementar de Escala Operacional (ISEO). O parecer-consulta teve relatoria do conselheiro Carlos Ranna, que anuiu ao voto do conselheiro Rodrigo Coelho, ao incluir uma recomendação sobre a vinculação do repasse no instrumento que o formalize.
Dessa maneira, o parecer consulta foi respondido da seguinte forma:
É possível repassar valores a título de indenização ou remuneração aos agentes de segurança pública estaduais com recursos municipais?
Resposta: Com fulcro no Princípio da Cooperação Federativa, e, em respeito à divisão de competências constitucionais, em especial, nos termos em que dispõe o artigo 144, da Constituição Federal, os Municípios podem repassar recursos ao Estado, com a finalidade de contribuir com a segurança pública local, desde que seja para custear indenizações, e não remunerações, devidamente previstas em lei, que não tenham natureza permanente, e, que não integrem a remuneração dos agentes públicos e nem configurem, de alguma forma, complementação remuneratória disfarçada, exigindo-se, para tanto, que se providencie a formalização por convênio a ser firmado entre o Município e o Estado que contenha plano de trabalho e cronograma de desembolso, e, também, que haja previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária (LOA) do Município, além de se atentar para não sejam ofendidas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Recomenda-se, ainda, que os instrumentos que formalizarem o repasse evidenciem, sempre que possível, a relação entre os recursos transferidos, as ações de segurança pública a serem custeadas e o benefício esperado para o Município transferidor, de modo a demonstrar a aderência da despesa ao interesse público local e a evitar sua utilização como aporte genérico ao orçamento estadual ou para ações manifestamente desvinculadas desse interesse.
O Município pode celebrar convênio com o Estado para custear essas atividades?
Resposta: Para custear as indenizações não permanentes, conforme exposto no item “1” da presente conclusão, a formalização por convênio a ser firmado entre o Município e o Estado que contenha plano de trabalho e cronograma de desembolso é uma das condições imprescindíveis para se admitir os repasses de recursos municipais.
Recomenda-se que o plano de trabalho evidencie, sempre que possível, a pertinência entre os recursos transferidos, as atividades de segurança pública a serem custeadas e o benefício esperado para o Município transferidor, seja por execução no respectivo território, seja por atuação regional ou operacional cuja repercussão sobre a segurança local possa ser demonstrada.
O repasse pode ser feito diretamente aos agentes ou deve ser canalizado por meio do Estado?
Resposta: Os repasses de recursos municipais para custear as indenizações aos agentes de segurança pública estaduais, de acordo com o exposto no item “1” da presente conclusão, não podem ser dirigidos, diretamente, aos agentes públicos, mas, sim, devem ser destinados ao próprio Estado que é quem tem a responsabilidade de repassá-los aos agentes públicos que desempenham as atividades previstas, uma vez que estes não têm personalidade jurídica, mas, sim, aquele, seja para atuar como parte no convênio, seja como beneficiário dos repasses financeiros.
E é adequado utilizar o elemento orçamentário 3.3.30.41 – Contribuições?
Resposta: Para o registro das despesas que visem custear as indenizações não permanentes aos agentes de segurança pública estaduais, nos termos previstos no item “1” da presente conclusão, não é adequado utilizar a rubrica contábil/elemento orçamentário 3.3.30.41.00 – Contribuições, mas, sim, a rubrica contábil/elemento orçamentário 3.3.30.93.00 – Indenizações e Restituições. É importante destacar, que embora haja permissivo legal para que ocorra o registro contábil no elemento orçamentário 3.3.30.93.00 – Indenizações e Restituições no que tange a outras possíveis despesas de natureza indenizatória, não classificadas em elementos de despesas específicos, tais despesas deverão ter previsão legal e não corresponder a remunerações, gratificações incorporáveis ou indenizações permanentes aos agentes de segurança pública estaduais, o que configuraria, consoante ponderado na fundamentação apresentada, em grave desvio de finalidade orçamentária e burla ao regime de pessoal. Frisa-se, por fim, que o registro contábil deverá estar obrigatoriamente em consonância com a dotação orçamentária prevista no convênio e que este último necessita conter plano de trabalho e cronograma de desembolso, assim como a respectiva e cogente previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária (LOA) do Município.
[processo numero=6906 ano=2025]
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