
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) decidiu, no julgamento de um recurso, afastar a multa de R$ 5.000,00 aplicada ao servidor Prefeitura Municipal da Serra, devido a falhas estruturais no planejamento da contratação dos uniformes escolares. Esse servidor atuou na Gerência de Recursos Materiais e foi o responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar, que posteriormente resultou na adesão à Ata de Registro de Preço elaborada pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense (CIDENNF).
No processo de representação do qual o servidor recorreu, ficou constatada a irregularidade pelo início tardio do procedimento administrativo, da deficiência da pesquisa de preços e da inversão da sequência lógica dos atos preparatórios da contratação, em afronta às leis e normas de licitações.
O recurso foi julgado na sessão virtual do Plenário da última quinta-feira (27), conforme o voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, que divergiu da conclusão apresentada pela área técnica e anuída pelo Ministério Público de Contas.
O servidor requereu ao Tribunal que fosse reconhecida sua falta de competência decisória para autorização da adesão à ata de registro de preços, e também fosse o afastada a sanção de multa, em razão da inexistência de dolo ou erro grosseiro, e reconhecida a inexistência de prejuízo aos cofres públicos.
Ao analisar o caso quanto à falta de competência decisória desse servidor para autorizar a adesão à ata de registro de preços, o relator entendeu que nos elementos dos autos não se extrai que competisse a esse servidor, de forma exclusiva ou decisiva, a definição pela adesão à ata ou a aprovação final dos atos que culminaram na contratação.
Em relação à responsabilização pessoal do servidor pelos órgãos de controle, que deve ser fundada na demonstração de dolo ou erro grosseiro, o relator considerou que as impropriedades identificadas no processo revelam falhas procedimentais decorrentes da condução administrativa do processo, insuficientes para caracterizar o erro grosseiro.
“Cumpre observar, ainda, que a própria decisão recorrida reconheceu expressamente a inexistência de sobrepreço, superfaturamento ou qualquer dano ao erário. Embora se reconheça que a atuação dos Tribunais de Contas não se limite ao ressarcimento de prejuízos financeiros, o exercício da competência sancionadora deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena”, avaliou Ranna.
Portanto, para o relator, a ausência de prejuízo patrimonial, aliada à inexistência de demonstração de dolo ou erro grosseiro e à inexistência de elementos que evidenciem benefício indevido ou comprometimento da finalidade da contratação, constituiu circunstância relevante para afastar a imposição de sanção de multa, o que foi acompanhado pelo Plenário.
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