
Em um processo de representação, ficou constatada irregularidade no contrato firmado pela Prefeitura Municipal da Serra, em 2025, para a aquisição de uniformes escolares, o qual foi feito por meio da adesão à Ata de Registro de Preço elaborada pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense (CIDENNF).
Devido a falhas estruturais no planejamento da contratação dos uniformes escolares, o Tribunal decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 ao servidor que atuou na Gerência de Recursos Materiais e foi o responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
A decisão ocorreu na sessão virtual do Plenário, da última quinta-feira (7), conforme o voto do relator, conselheiro Sérgio Aboudib. Acompanhando o entendimento técnico, ele verificou que houve uma condução deficitária da fase preparatória da licitação para a aquisição de uniformes escolares, que o servidor deixou de observar os atos preparatórios da contratação e adotou comparativo de preços inadequado.
Segundo o relator, verificou-se fragilidade no Estudo Técnico Preliminar (ETP), especialmente no que se refere à insuficiência do levantamento de mercado e à estimativa de preços, desacompanhadas de adequada justificativa quanto à vantajosidade da contratação.
Observou-se que o ETP foi concluído (assinado e juntado aos autos) em 18/12/2024, antes de obter as cotações junto a três fornecedores, as quais foram datadas de 18 e 19/12/2024. A Controladoria Geral do Município apontou a necessidade de ampliação da pesquisa de preços, mas mesmo diante das fragilidades remanescentes na nova pesquisa de mercado, o gerente deu prosseguimento ao processo.
Embora a Administração tenha optado pela adesão à Ata de Registro de Preços como mecanismo para conferir maior agilidade ao procedimento, tal escolha não afasta a obrigatoriedade de observância das exigências legais relativas à fase preparatória, especialmente aquelas previstas na Lei de Licitações.
“Diante do exposto, verifica-se que o servidor não atuou em conformidade com os deveres que lhe são impostos pela legislação vigente. Era esperado que, ao elaborar o Estudo Técnico Preliminar nos termos da Lei nº 14.133/2021, procedesse à realização de adequado levantamento de mercado e de ampla pesquisa de preços, de modo a subsidiar a identificação da solução mais vantajosa para a Administração. A inobservância dessas exigências legais caracteriza erro grosseiro”, entendeu o relator.
Desta forma, o tribunal decidiu pela aplicação de multa ao servidor, em razão da irregularidade.
[processo numero=5061 ano=2025]
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