
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concedeu medida cautelar determinando a suspensão do Pregão Eletrônico da Secretaria de Estado da Educação (SEDU) para a aquisição de armários, nos termos do voto do relator, Conselheiro Domingos Augusto Taufner. A cautelar foi apreciada na sessão Plenária de terça-feira (27).
A representação foi apresentada em face da Sedu, em razão de possíveis irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico nº 52/2025, como exigências técnicas ilegais e falta de parâmetros para avaliação e julgamento das amostras.
Entre as exigências técnicas possivelmente ilegais, identificou-se a de um laudo técnico de colagem emitido por um Organismo de Certificação de Produto, a de um laudo técnico de resistência à corrosão da pintura, e a exigência de uma espessura da pintura na amostra e no armário.
A outra irregularidade seria pelo edital não fornecer critérios claros para a avaliação e julgamento das amostras, permitindo decisões subjetivas e arbitrárias.
Para o relator, o processo licitatório pode estar ocorrendo com lesão à competitividade. Ele observou que a licitação não é pertinente a objetos ou serviços essenciais e não será feita em caráter emergencial, pois o pregão eletrônico em questão visa o registro de preços. “Portanto, afasta-se a possibilidade de periculum in mora reverso. Diante da etapa em que se encontra o processo licitatório e das irregularidades já apontadas do Edital observo que o processo licitatório pode estar ocorrendo com lesão à competitividade.”
Ele pontuou ainda que apesar de 19 empresas terem apresentado propostas, a participação poderia ter sido mais abrangente, se não tivesse havido certas exigências técnicas.
“Ao permitir que a licitação prossiga nesses moldes viola-se um princípio fundamental da Lei 14.133/2021 (competitividade) e abre-se a possibilidade de não ser contratada a proposta efetivamente mais vantajosa para a Administração e o interesse público.”, afirmou, no voto.
Decisão
Os conselheiros seguiram o entendimento do relator do processo, conselheiro Domingos Taufner, determinando a suspensão do pregão eletrônico até nova decisão da Corte de Contas. A decisão deverá ser cumprida imediatamente e, em um prazo de 10 dias, a secretaria deverá comunicar ao Tribunal as providências adotadas.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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