
Em um processo de consulta formulado ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), o Plenário firmou entendimento sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social (RPPS) a servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso público, estabilizados ou com ingresso após 5 de outubro de 1983 – não estabilizados –, submetidos ao vínculo estatutário ou celetista (CLT), em situações excepcionais já declaradas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O TCE-ES entendeu que é possível a concessão de aposentadoria por RPPS a servidores ou empregados públicos admitidos por qualquer regime de trabalho, seja estatutário ou celetista, sem concurso público, tanto estabilizados ou não, desde que, antes de 17 de junho de 2024, cumulativamente, estivessem vinculados ao regime próprio e tivessem atendido integralmente aos demais requisitos para aposentadoria.
O marco temporal de 17 de junho de 2024 foi a data da publicação da ata de julgamento da modulação de efeitos definida no julgamento dos embargos de declaração no recurso extraordinário 1.426.306, no qual fixou tese para o tema de repercussão geral 1.254.
A consulta apreciada no TCE-ES foi formulada pelo diretor-presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Linhares (IPASLI) e respondida na sessão plenária do dia 29 de janeiro, à unanimidade, conforme o voto do relator, conselheiro substituto Donato Volkers. Acesse aqui.
O diretor-presidente do IPASLI apresentou questionamentos sobre a interpretação e os critérios a serem utilizados para identificar quais servidores do município de Linhares, que não sejam titulares de cargo efetivo, podem ser mantidos no regime próprio de previdência social (RPPS) sob o amparo da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Respostas
No voto, o relator esclareceu que a concessão de aposentadoria por RPPS a servidores ou empregados públicos admitidos por qualquer regime de trabalho – estatutário ou celetista –, sem concurso público, é possível desde que, antes de 17 de junho de 2024, cumulativamente, já estivessem vinculados ao regime próprio e tivessem atendido integralmente aos demais requisitos para aposentadoria, conforme já decidido pelo TCE-ES por meio do Parecer em Consulta TC 11/2025 com base na jurisprudência da Suprema Corte.
A consulta detalha que a modulação de efeitos definida pelo STF não permite novas vinculações, a partir dessa data, de servidores ou empregados públicos admitidos sem concurso público – ou outra forma de investidura não temporária constitucionalmente prevista –, ao regime próprio de previdência social.
“É imperioso destacar que, historicamente, o STF sempre considerou inconstitucional a vinculação de servidores públicos admitidos sem concurso público ao RPPS, tendo tão somente reafirmado mais uma vez tal entendimento. Portanto, enfatiza-se que são ilícitas a vinculação a RPPS de servidores não detentores de cargo efetivo e não submetidos a concurso público quanto a concessão de aposentadorias por esse regime, pois não encontram fundamento de validade na CF/1988, tampouco na pacífica jurisprudência do STF”, mencionou o relator.
A decisão também esclarece que não é possível a concessão de aposentadoria, por regime próprio de previdência social (RPPS), a servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por não possuírem previamente a qualidade de segurado daquele regime, ainda que tenham se aposentado ou cumprido os requisitos para a aposentadoria antes de 17 de junho de 2024.
Neste caso, é admitida a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição, em caso de futura vinculação a regime próprio, decorrente de eventual aprovação em concurso público – ou outra forma de investidura não temporária constitucionalmente prevista – para cargo efetivo.
Por fim, a consulta detalhou que, em respeito à coisa julgada, também não se admite a concessão administrativa de aposentadoria por RPPS a servidores em relação aos quais haja decisão judicial anterior denegatória da concessão deste benefício, com trânsito em julgado, ressalvada a possibilidade de rediscussão de mérito pela via da ação rescisória, a ser admitida e processada no âmbito do Poder Judiciário.
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