
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) responsabilizaram dois gestores municipais de Presidente Kennedy por erros cometidos na contratação de empresa especializada na coleta de lixo urbano. Os gestores e os responsáveis pela empresa deverão devolver, de forma solidária, um total de R$ 225.463,52.
Entre as irregularidades observadas pela área técnica do Tribunal estavam acréscimos indevidos em convênio farmácia, auxílios refeição/alimentação e creche, além do superdimensionamento nos cálculos de hora extra, dia do trabalhador e adicional noturno.
Veja o detalhamento
– Convênio farmácia: Consta no processo que a inclusão do valor referente ao convênio de farmácia no orçamento da licitação da Prefeitura de Presidente Kennedy é considerada indevida, pois se trata de despesa que retorna à empresa via desconto em folha dos empregados. A previsão de 20% do salário de cada trabalhador assume, de forma irrealista, que todos utilizarão o benefício todos os meses.
“Justificar essa inclusão com base em hipóteses de empresas sem capital de giro é inaceitável, pois resulta em pagamento sem contraprestação, o que contraria a legislação e pode configurar enriquecimento ilícito”, apresentou o relator do processo, conselheiro Carlos Ranna, seguindo entendimento da área técnica da Corte de Contas.
Com esse erro, identificou-se sobrepreço de R$ 259,99 por coletor, totalizando superfaturamento de R$ 21.839,31 nas medições pagas até dezembro de 2024.
– Auxílio refeição/alimentação: Segundo entendimento técnico, não há previsão legal para o pagamento de auxílio alimentação juntamente com o 13° salário na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) utilizada como referência para o contrato.
Considerando todos os 21 coletores de lixo previstos no orçamento, apurou-se, até o momento, um superfaturamento no contrato de R$ 4.132,80, aplicado nas medições efetivadas e pagas até dezembro de 2024.
– Auxílio creche: O processo apresenta que a metodologia utilizada na orçamentação poderia ter sido mais bem detalhada para garantir maior transparência aos licitantes. Constatou-se que o auxílio-creche foi pago à empresa mesmo sem repasse aos funcionários, conforme demonstrado nos holerites.
“Com isso, apurou-se um sobrepreço mensal de R$ 259,99 por coletor, totalizando R$ 21.839,19 em superfaturamento até dezembro de 2024”, apresentou a área técnica.
– Superdimensionamento no cálculo da hora extra, dia do trabalhador e adicional noturno: Segundo a análise técnica, a planilha orçamentária do contrato previa horas extras em R$ 35,03, quando o correto seria R$ 7,01 por hora.
Verificou-se que a prefeitura inseriu o custo de 30 horas extras a 100% para todos os coletores, valor esse que impactou diretamente na composição dos preços unitários de diversos itens da planilha.
Outro ponto crítico refere-se à inclusão do adicional noturno no orçamento, aplicado a todos os coletores, quando o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência (TR) afirmam que o município não realiza coleta no período entre 22h e 5h. “Assim, o pagamento deste adicional configura-se indevido, por ausência de contraprestação, podendo ensejar enriquecimento ilícito da contratada.”
“Constata-se que não houve fiscalização efetiva sobre a jornada dos trabalhadores, e os próprios documentos demonstram contradições, como a alegação de inexistência de coleta noturna enquanto os registros de ponto e contracheques apontam o contrário”, destacou o relator em entendimento seguido de forma unânime pelos demais conselheiros do TCE-ES.
Responsabilidades
Em seu voto, Ranna destacou que a atuação dos agentes públicos não se restringe à simples assinatura formal de documentos, mas compreende o dever de diligência, legalidade e zelo com a coisa pública. “Ao aprovarem e executarem orçamento com vícios tão evidentes, sem amparo em critérios técnicos reconhecidos, incorreram em imprudência e negligência administrativas graves, caracterizando erro grosseiro nos termos da LINDB”, ressaltou.
Ainda segundo o relator, quanto à empresa contratada, ela recebeu valores indevidos referentes a encargos não executados (auxílio-creche, adicionais e horas extras sem respaldo); praticou comportamento contraditório ao justificar pagamentos com base em sazonalidade (alta temporada), enquanto já recebia por adicionais em meses ordinários (ex.: setembro de 2024); e não apresentou documentos comprobatórios mínimos exigidos contratualmente (boletins de medição, controle de ponto, notas fiscais com descritivos específicos).
Por esses motivos, Edson Vander Moreira (então secretário Municipal de Serviços Públicos), Kaio Guimarães Acha (responsável pelo Orçamento e Fiscal do Contrato), e a empresa Guerra Ambiental Ltda, deverão devolver 45.656,10 VRTEs aos cofres públicos. Em valores de 2026, este valor representa R$ 225.463,52.
Além desse valor que deverá ser devolvido, todos os envolvidos deverão pagar uma multa de R$ 2.056,00 correspondente a 1% do valor do dano, e R$ 5 mil por litigância de má fé. Edson Moreira e a empresa Guerra Ambiental receberam multa de R$ 3 mil pela prática dos atos ilícitos que causou grave infração às normas legais. Pelo mesmo motivo, Kaio Acha foi condenado ao pagamento de multa de R$ 3.500,00.
Jarbas de Oliveira Couto, chefe da Divisão de Limpeza Pública e fiscal do contrato, foi multado em R$ 500 por conta das falhas na fiscalização das horas extras.
Determinações
Além das multas e ressarcimento, o relator determinou que a prefeitura de Presidente Kennedy promova a fiscalização dos grandes geradores de resíduos – principalmente os de construção civil, abstendo-se de recolher estes resíduos, que são de responsabilidade das empresas.
Também deve parar de utilizar a unidade de aferição “hora trabalhada” e passar a utilizar a medida “tonelada de resíduos coletados” e abster-se de justificar a inserção de insumos ou custos sob a ótica de deficiência capital de giro do futuro prestador de serviços, entre outros pontos.
O processo foi convertido em Tomada de Contas Especial, de modo que a prefeitura deve continuar a analisar os danos aos cofres públicos. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal, essa decisão é passível de recurso.
[processo numero=6701 ano=2024]
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