
1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) decidiu ratificar a medida cautelar, determinada pelo conselheiro Rodrigo Chamoun, para que seja feita a suspensão cautelar do contrato e dos pagamentos dele decorrentes entre o município de Muniz Freire e uma construtora para manutenção preventiva e corretiva de estabilização de encostas e correlatos.
Irregularidades no contrato foram questionadas no TCE-ES por meio de um processo de representação. Após a análise do caso, o relator determinou a medida cautelar para a suspensão, que foi confirmada pelos demais conselheiros da 1ª Câmara na sessão do último dia 7. Ela não indica julgamento terminativo do mérito, e sim, que há risco de dano, ou seja, perigo de o dinheiro público sofrer uma perda se o tribunal esperar o julgamento final.
A representação questionou possíveis irregularidades na formação e na adesão à Ata de Registro de Preços, que foi originária do Consórcio Integrado Multifinalitário do Vale do Jequitinhonha, como também irregularidades na execução do Convênio nº 14/2024 e na execução do Contrato nº 50/2024, celebrado pelo Município de Muniz Freire com a empresa Dulena Construtora Ltda.
O contrato foi estabelecido para cumprir o convênio celebrado entre Muniz Freire e o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, para realizar a contenção de erosão e recuperação do pavimento na estrada entre a sede do Município e o entroncamento da ES-484. O convênio foi firmado no valor de R$ 7.006.428,68, com vigência inicial de 2 de julho a 31 de dezembro de 2024, posteriormente prorrogada até 30 de junho de 2026.
No processo, constam documentos que mostram que houve paralisação do contrato. A empresa suspendeu as obras por divergência no valor atestado pela engenharia da Prefeitura de Muniz Freire em relação a duas medições. Mas com base nos elementos dos autos, não é possível afirmar que houve extinção contratual.
De acordo com a análise técnica e do relator, há indícios de irregularidades em quatro níveis. Na formação da Ata de Registro de Preços, na adesão à Ata, na execução do Convênio com o Governo do Estado e na execução do Contrato, e por isso, justifica-se, a medida cautelar para a suspensão.
“A medida destina-se a impedir que, sob o fundamento de eventual prorrogação automática ou de retomada do ajuste, sejam praticados novos atos de execução ou desembolso antes do esclarecimento das irregularidades apontadas”, afirmou o relator.
Irregularidades
Um dos problemas verificados foi em relação à ata de registro de preços, que de acordo com o relator, “é uma ata guarda-chuva incompatível com o objeto e com o Sistema de Registro de Preços (SRP)”. Essa seria a causa da divergência de valor apresentado na medição da equipe de engenharia e o valor requerido pela empresa.
“Observa-se através dos documentos acostados indícios suficientes para demonstrar que o Contrato 50/2024 trata de obra complexa, não repetível, não padronizada executada por meio de meio licitatório inadequado para o fim proposto que gerou um contrato genérico constituído a partir de ata guarda-chuva e incompatível com o SRP”, avaliou o relator.
Ele também cita que conforme demonstrado pela Secretaria de Estado na visita técnica no local em 15/07/2025, a paralisação da obra gerou prejuízos, perda de serviços e materiais e erosão. O sistema de registro de preço não foi feito para obras complexas, mas sim para obras padronizadas em que o ente adere ao projeto padronizado ou para serviços unitários de execução simples
“A desorganização, a falta de planejamento adequado e a não conformidade com a legislação gera divergências de preços, paralisação de obras e desperdício de dinheiro público”, acrescentou.
Outras informações que ainda precisam ser esclarecidas e que indicam irregularidades, são o fato de que a empresa que venceu o Pregão Eletrônico tinha menos de um ano de constituição, patrimônio inicial menor que 5% do contrato firmado, e que a capacidade técnica não foi dada em nome da empresa e sim de determinado profissional.
Além disso, nenhum município de mineiro, consorciado ou não, celebrou contrato com base na ata de registro de preços do Consórcio do Vale do Jequitinhonha, enquanto no Espírito Santo houve contratações em 13 municípios.
Por esses motivos, o relator entendeu pela concessão da medida cautelar. “A providência cautelar ora adotada revela-se, portanto, necessária, adequada e proporcional, não se prestando a antecipar o julgamento definitivo da controvérsia, mas sim a resguardar a integridade do procedimento licitatório e a efetividade do controle externo, até o aprofundamento da instrução e a deliberação final por esta Corte de Contas”.
Assim, fica suspenso o contrato e os pagamentos dele oriundos, até nova decisão do TCE-ES, e os responsáveis foram notificados a se manifestar no processo.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866




