
Os conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) fizeram uma série de recomendações para o prefeito de Muniz Freire com o intuito de melhorar a arrecadação do município. A decisão veio após auditoria revelar uma série de irregularidades na gestão tributária municipal.
A fiscalização foi realizada pelo Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal (NGF), que registrou problemas relacionados ao IPTU, ISSQN, ITBI, cobrança de dívidas e estimativa de receitas.
Segundo o relator do caso, conselheiro Sérgio Aboudib, apesar de regularmente notificado, o responsável pela prefeitura não apresentou manifestação nos autos. Dessa forma, todos os pontos apresentados pela área técnica permaneceram no processo.
Em relação ao IPTU, por exemplo, foi observada grande divergência entre os valores venais utilizados para o cálculo do imposto e aqueles apurados no âmbito do ITBI – que se aproximam mais do valor de mercado. “Em alguns casos, verificou-se que o valor venal adotado para o IPTU corresponde a apenas uma fração do valor considerado para o ITBI, chegando a diferenças expressivas, como situações em que o valor do IPTU se apresenta até 919% inferior ao valor de mercado”, destacou o relator.
Segundo ele, a auditoria também evidenciou a existência de registros cadastrais sem a indicação de CPF dos contribuintes. Tal inconsistência compromete a identificação do sujeito passivo, dificulta a distinção entre homônimos, aumenta o risco de duplicidades e fragiliza a vinculação correta entre o contribuinte e o respectivo imóvel.
“Sob a ótica arrecadatória, tal deficiência dificulta a emissão de notificações, o controle de débitos e a efetividade da cobrança administrativa”, acrescentou Aboudib.
“Diante desse contexto, observa-se que a inexistência de cadastro imobiliário fidedigno, marcada por lacunas relevantes nas informações dos contribuintes, compromete todo o ciclo da receita tributária, desde a constituição do crédito até sua efetiva cobrança. Além disso, favorece distorções entre contribuintes, na medida em que imóveis irregularmente cadastrados podem ser subtributados, em prejuízo daqueles devidamente registrados. Tal cenário também impacta negativamente o planejamento orçamentário, uma vez que as estimativas de receita passam a se basear em dados imprecisos, reduzindo sua confiabilidade e comprometendo a gestão fiscal”, conclui o relator.
Determinações
Em tom didático, os conselheiros separaram as determinações item por item, para que o gestor tenha mais facilidade em observar o que deve ser feito. Assim, quanto à legislação do IPTU, o prefeito deve:
– Elaborar e encaminhar projeto de lei prevendo critérios técnicos de avaliação dos imóveis urbanos para definição da base de cálculo do IPTU, com base no valor venal;
– Assegurar que as avaliações sejam realizadas por profissionais habilitados, com observância de normas técnicas e boas práticas;
– Prever, quando necessário, aplicação gradativa de eventuais aumentos; e
– Instituir alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e seletivas quanto à localização e uso.
Já com referência ao cadastro imobiliário, a prefeitura deve:
– Promover recadastramento imobiliário com vistas à fidedignidade dos dados cadastrais, especialmente quanto à identificação dos contribuintes.
Para solucionar a legislação do ISSQN, os gestores devem:
– Elaborar e encaminhar projeto de lei visando compatibilizar a Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da Lei Municipal 2.279/2012 com a Lei Complementar nº 116/2003.
Ainda relacionado ao ISSQN, precisa:
– Regularizar o lançamento do ISSQN, com estruturação do órgão tributário e provimento de servidores efetivos;
– Implantar plano sistemático de fiscalização;
– Implementar sistemas de malhas fiscais para cruzamento de dados; e
– Promover capacitação contínua e assegurar infraestrutura adequada ao setor tributário.
Para aprimorar o ITBI, a prefeitura deve:
– Regularizar o processo de avaliação e lançamento do ITBI, assegurando que tais atividades sejam exercidas por servidores competentes.
Já as estimativas de receita devem:
– Adotar metodologia técnica na previsão das receitas tributárias, com memoriais de cálculo individualizados por tributo, observando o art. 12 da LRF e o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretária do Tesouro Nacional.
Por fim, relacionado à dívida ativa, o prefeito precisa:
– Implantar rotinas sistemáticas de cobrança administrativa, com utilização de todos os meios legais disponíveis;
– Emitir tempestivamente as certidões de dívida ativa;
– Instituir relatórios gerenciais para controle da cobrança; e
– Promover o ajuizamento de execuções fiscais dentro do prazo prescricional, observados os limites legais e o agrupamento de débitos por contribuinte.
Além dessas determinações, foram dadas recomendações como a estruturação do setor responsável pela gestão cadastral dos moradores, a realização de fiscalizações periódicas, o planejamento das execuções fiscais com base no risco prescricional, entre outras. Tanto as determinações quanto as recomendações devem ser acompanhadas pelo Controle Interno do município.
[processo numero=6660 ano=2025]
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