
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgaram improcedente uma ação movida contra a prefeitura da Serra referente ao aluguel de imóvel para abrigar várias secretarias. Ainda assim, foram feitas quatro recomendações para as futuras contratações de locação de imóveis.
O caso começou a ser analisado pelo Tribunal durante o último recesso, quando um vereador da Serra alertou que a administração municipal estava assinando um contrato de aluguel de imóvel no valor de R$ 407 mil, durante 60 meses. O principal ponto questionado era a contratação feita por inexigibilidade de licitação.
O imóvel iria receber as secretarias de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo (Sedec), de Defesa Social (Sedes), de Serviços (Sese), de Direitos Humanos e Cidadania (Sedir), de Habitação, de Gestão e Planejamento (Segeplan) e da Fazenda (Sefa), que atualmente estão lotadas no espaço Pró-Cidadão, em Jacaraípe.
Inicialmente, foi concedida uma medida cautelar determinando a suspensão da contratação. No entanto, depois que a prefeitura enviou novas informações sobre o processo de contratação, o relator do caso, conselheiro Carlos Ranna, votou pela revogação da medida cautelar.
Em análise mais aprofundada, o relator destacou que a locação de imóveis, no atual regime jurídico, submete-se, como regra, à licitação. Contudo, admite-se a contratação direta quando as características de instalações e de localização do imóvel o tornem necessário.
“No caso concreto, observo que a contratação foi precedida de chamamento público, em conformidade com a regulamentação municipal aplicável, baseado em critérios objetivos, o qual permitiu à Administração prospectar o mercado, identificando apenas um imóvel apto a atender integralmente às exigências definidas”, afirmou Ranna.
“A opção pela locação de novo imóvel decorreu de ponderação concreta entre as alternativas possíveis — adaptação do imóvel anterior, aquisição de imóvel ou locação — tendo-se concluído pela maior adequação da terceira solução, especialmente em razão da necessidade de continuidade dos serviços e da impossibilidade técnica e econômica de adaptação do imóvel outrora utilizado”, acrescentou.
“Diante de todo o exposto, conclui-se que os argumentos apresentados pelo gestor, corroborados pela Instrução Técnica Conclusiva, são suficientes para afastar as irregularidades apontadas”, concluiu o relator.
Decisão
Mesmo que não tenha observado irregularidades no processo, o relator – seguido pelos demais conselheiros do TCE-ES –, fez quatro recomendações para a prefeitura. O objetivo delas é aprimorar futuras locações de imóveis, especialmente as realizadas por inexigibilidade de licitação. São elas:
– Que a prefeitura promova maior detalhamento do Estudo Técnico Preliminar, de modo que a análise das alternativas previstas no art. 44 da Lei nº 14.133/2021 seja apresentada, desde a fase inicial do planejamento, de forma mais robusta e estruturada, inclusive quanto às razões técnicas, econômicas e operacionais que justifiquem a escolha da solução adotada;
– Que proceda à análise expressa da alternativa de aquisição do imóvel, sempre que o objeto da contratação estiver relacionado a serviços públicos de caráter permanente, consignando no processo administrativo justificativa técnica clara quanto à inviabilidade ou inconveniência da compra, considerando aspectos orçamentários, temporais e funcionais;
– Sistematize de forma mais explícita a demonstração da vantajosidade da locação, contemplando não apenas a compatibilidade do valor contratado com os parâmetros de mercado, mas também os benefícios funcionais, institucionais e operacionais da solução escolhida, em atendimento à Lei nº 14.133/2021; e
– Reforce a comprovação da inviabilidade de competição, mediante registro técnico específico acerca da razoabilidade das exigências definidas no chamamento público e das razões objetivas pelas quais eventuais imóveis ofertados não atenderam às necessidades da Administração.
[processo numero=7927 ano=2025]
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866




