
Em decisão unânime, os conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito (TCE-ES) determinaram a suspensão de uma ata de registro de preços organizada pelo Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território Capixaba (Consórcio Caparaó). A decisão foi tomada na última sessão da Primeira Câmara, realizada na sexta-feira (3).
O objetivo da ata é a contratação de empresa especializada na execução de obras e serviços de engenharia. Ela seria responsável pela pavimentação de vias urbanas e rurais com blocos de concreto; implantação, adequação e recomposição de sistemas de drenagem pluvial; serviços de limpeza, desobstrução e desassoreamento de cursos hídricos; entre outras atividades.
De acordo com o representante, a contratação não previu o parcelamento do objeto e o sistema de registro de preços não seria adequado à diversidade e complexidade do objeto, havendo o risco de adesões sem o devido planejamento.
A relatora do processo, conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas, concordou com os pontos apresentados pelos representantes e citou diversos trechos da análise técnica para apontar os indícios de irregularidade. Segundo a relatora, a Análise de Seletividade considerou o caso como sendo de alto risco, materialidade e gravidade.
“Na situação em exame, a planilha orçamentária dispõe de variados serviços cuja diversidade, especificidade técnica e grau de customização impedem o enquadramento como objeto homogêneo, padronizado ou de execução rotineira”, pontuou a relatora. “O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar de licitação, utilizado para a contratação de bens, serviços e obras cuja demanda apresenta imprevisibilidade, seja em relação ao quantitativo, seja quanto ao momento da necessidade”, acrescentou Márcia Freitas em seu voto.
A relatora também apontou que, embora os gestores informem que serão executados serviços de baixa complexidade, tal parâmetro não está bem apresentado no edital. “Tampouco se encontram projetos padronizados no termo de referência. Chama a atenção a diversidade de serviços na planilha orçamentária”, justificou.
Por fim, de acordo com a análise da conselheira substituta, a não suspensão imediata da licitação resultará na iminente celebração de contratos de mais de R$ 300 milhões, fundamentados em um modelo com robustos indícios de ilegalidade. “A suspensão do certame é uma medida preventiva crucial para evitar a consolidação de um dano de difícil e custosa reparação ao erário e para garantir a eficácia da decisão final desta Corte”, afirmou.
Decisão
Dessa forma, os conselheiros da Primeira Câmara decidiram, de forma cautelar, determinar a suspensão da Concorrência Eletrônica nº 001/2026 do Consórcio Caparaó.
Caso a licitação tenha encerrado, a determinação é para que se suspenda a celebração de Atas de Registro de Preços provenientes da Concorrência Presencial nº 001/2026; ou ainda suspenda todos os efeitos de Atas de Registro de Preços que possam ter sido celebradas, bem como se abstenham de autorizar ou realizar qualquer contratação ou adesão decorrente delas.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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